TRF1 - 1040367-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 13:49
Juntada de Informação
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13/06/2025 10:03
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1040367-20.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA MARCHIORI MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 6 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
06/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA ROSA MARCHIORI MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:52
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1040367-20.2024.4.01.3500 AUTOR: ANA ROSA MARCHIORI MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ADOLFO DE AZEVEDO MAIA - GO44528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Walderino Rosa de Morais Junior, ocorrido em 30/03/2024.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Ficou demonstrado pela certidão de casamento juntada aos autos que a autora era casada com o pretenso instituidor do benefício desde 22/10/1992.
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente, a qual é presumida nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado do instituidor Infere-se do extrato do CNIS que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício de 16/01/2008 a 19/12/2014 e de 08/08/2016 a 31/03/2018 na empresa VPM – Vidros Planos e Móveis Ltda, bem como de 03/09/2018 a 16/04/2021 na empresa NACIONAL Comércio Ltda.
Verifica-se, ainda, que o de cujus percebeu o benefício de seguro-desemprego em três oportunidades distintas.
Após o término do primeiro vínculo empregatício acima mencionado, recebeu 5 parcelas, auferidas no período de 28/01/2015 a 28/05/2015, subsequentemente ao encerramento do segundo vínculo, percebeu 4 parcelas, no interregno de 10/05/2018 a 08/08/2018 e, por fim, após a cessação do último vínculo laboral, recebeu 5 parcelas, compreendidas entre 26/05/2021 e 23/09/2021.
Em consonância com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorre independentemente de contribuições: pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, conforme previsto no inciso II; com prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do §1º; acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, segundo preconiza o §2º do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, o interregno entre o primeiro e o segundo vínculo (19/12/2014 a 08/08/2016), de 19 meses e 18 dias, está abrangido pelo período de graça de 24 meses (12 meses regulares acrescidos de 12 meses pela situação de desemprego comprovada).
De igual modo, o lapso temporal entre o segundo e o terceiro vínculo (31/03/2018 a 03/09/2018), de 5 meses e 3 dias, também está albergado pelo período de graça.
Portanto, constata-se que o falecido verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, uma vez que os intervalos entre os vínculos empregatícios foram salvaguardados pelos períodos de graça legalmente estabelecidos.
Em consonância com a tese firmada no Tema 255 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido".
Destarte, aplicando-se a referida tese ao caso concreto, e computando-se os períodos de graça a partir da cessação do último vínculo laboral em 16/04/2021, tem-se que a qualidade de segurado do instituidor estender-se-ia até 15/06/2024, considerando o período de graça de 12 meses, somado à prorrogação de 24 meses em decorrência do desemprego involuntário e por ter vertido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
Conclui-se, portanto, que na data do óbito, ocorrido em 30/03/2024, o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social.
Da data de início do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Considerando que, na situação sob análise, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 30/03/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 24/04/2024, dentro do prazo de 90 dias, tem-se que o benefício deverá ser concedido à parte autora desde a data do óbito.
Da duração do benefício Com efeito, a Lei n. 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, passou a ter a seguinte redação, no que interessa ao tempo de duração do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) I - pela morte do pensionista; (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluídopela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte enove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarentae três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso em exame, constata-se que o de cujus já havia vertido mais de dezoito contribuições mensais quando do óbito, e que a morte ocorreu passados mais de dois anos do início do casamento, considerando que a parte autora era casada com o falecido desde 22/10/1992, portanto, há mais de 30 anos quando do óbito.
Conforme informações constantes dos autos, a autora nasceu em 14/02/1967, contando com 57 anos na data do óbito (30/03/2024).
Assim, diante do referido regramento legal, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, nos termos do item 6 da alínea "c" do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros dos quadros abaixo: Casamento: 22/10/1992 NB: 227.473.667-1 DIB: 30/03/2024 RMI: Valor a ser calculado RPV: Valor a ser calculado Duração: Vitalícia Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ROSA MARCHIORI MORAIS - CPF: *95.***.*43-20 (AUTOR)
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21/05/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 16:41
Juntada de réplica
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08/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:02
Juntada de contestação
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26/09/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:30
Juntada de aditamento à inicial
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23/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/09/2024 02:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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