TRF1 - 1066757-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARLI MOURA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066757-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI MOURA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Decido.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Portanto, noto que a concessão de benefício não está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social, já que não estão preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, uma vez que não restou demonstrada a situação de deficiência, necessária para o deferimento do benefício assistencial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI MOURA MARQUES - CPF: *84.***.*90-30 (AUTOR)
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19/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:02
Juntada de laudo pericial
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARLI MOURA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/10/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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