TRF1 - 1007812-83.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007812-83.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: BALIEIRO & GAMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ - PA32583 e SAMUEL TAVARES RIBEIRO - PA34736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I- Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Balieiro & Gama Ltda – Premium Serviços EPP em face da União, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de serviços prestados à Administração Pública, cujo pagamento não foi realizado.
A parte autora narra que, no exercício da atividade empresarial, celebrou com o Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará (DSEI/AMP), vinculado ao Ministério da Saúde, três contratos administrativos para prestação de serviços de locação de veículos automotores com motoristas, em regime de dedicação exclusiva, destinados ao atendimento das unidades operacionais do referido órgão.
O primeiro contrato (nº 01/2020) vigeu de 6 de abril a 6 de junho de 2020, com valor global de R$ 241.459,94; o segundo (nº 010/2020), de 8 de junho a 4 de dezembro de 2020, no valor de R$ 724.379,82; e o terceiro (nº 02/2021), de 9 de janeiro a 18 de julho de 2021, no valor de R$ 896.661,82.
Todos os contratos foram firmados por meio de dispensa de licitação e executados em diversas localidades do Estado do Amapá, conforme demonstrado nos autos.
A controvérsia reside no fato de que, segundo a autora, houve continuidade da prestação dos serviços nos períodos de 4 a 31 de dezembro de 2020 e de 1º a 18 de janeiro de 2021, ou seja, nos intervalos entre os contratos 010/2020 e 02/2021, sem que houvesse o correspondente pagamento por parte da Administração Pública.
Aponta-se que os serviços foram executados de maneira ininterrupta, em caráter emergencial, visando a não prejudicar a continuidade da atividade pública essencial desempenhada pelo DSEI/AMP.
Foram emitidas as Notas Fiscais nºs 020 a 025, que totalizam, em valores históricos, a quantia de R$ 93.267,72, atualizada para R$ 140.942,92 até abril de 2024, conforme planilha acostada.
A parte autora sustenta que o ajuizamento da ação monitória encontra respaldo na prova escrita consistente nas notas fiscais emitidas, nos ofícios de cobrança enviados à Administração e no atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio órgão contratante, atestando a efetiva execução dos contratos.
Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível ação monitória fundada em prova escrita desprovida de força executiva, desde que apta a demonstrar a existência da obrigação, sendo suficiente a comprovação da contraprestação pelo credor.
Postula, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de embargos, a conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do CPC, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi requerido e deferido o benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC, em razão da condição de empresa de pequeno porte da parte autora.
Em decisão interlocutória, o juízo determinou a correção do polo passivo, em razão da ausência de personalidade jurídica do DSEI/AMP, devendo figurar como ré a União, na forma da jurisprudência consolidada (Súmula 339 do STJ).
Regular e validamente citada, a União apresentou embargos monitórios, em que defende, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça por ausência de demonstração concreta de hipossuficiência financeira, argumentando que a condição de pessoa jurídica exige a comprovação da necessidade para fins de obtenção do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No mérito, sustenta que os serviços cobrados foram prestados fora dos períodos de vigência contratual, sem respaldo jurídico válido, o que implicaria nulidade dos atos praticados e vedação ao pagamento, à luz do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Alega que a autora não comprovou a existência de contratação emergencial nem a autorização formal por parte da Administração, o que, segundo defende, impede o reconhecimento da obrigação, por violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando que os serviços foram prestados de forma emergencial, de maneira contínua, e reconhecidos como essenciais à atuação do DSEI/AMP, sendo incontroverso o fato de que a Administração se beneficiou da atividade desempenhada.
Refuta a alegação de ausência de formalização, argumentando que o vício eventualmente existente na contratação não é oponível à parte que agiu de boa-fé, especialmente quando há prova documental robusta da execução e aceitação tácita dos serviços prestados.
Aponta, ainda, que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do STJ admite o reconhecimento de obrigações contraídas informalmente pela Administração Pública, desde que comprovada a prestação e o benefício público decorrente da atividade.
Ao final, requer a rejeição dos embargos, a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada, com os acréscimos legais. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Preliminar Da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica A autora é microempresa, optante pelo Simples Nacional, conforme comprova a documentação constante dos autos.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado com base no art. 98 do CPC e no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica de pequeno porte, presumindo-se a hipossuficiência financeira diante da ausência de provas em sentido contrário.
A União não apresentou nos autos qualquer documentação que infirmasse a presunção legal, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de demonstração contábil.
Assim, mantêm-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida na decisão inicial.
Mérito Da admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública A presente ação monitória foi proposta com fundamento nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o manejo do procedimento monitório por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, com o objetivo de constituir título judicial, desde que demonstrado, de forma suficiente, o direito ao crédito alegado.
O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública encontra-se consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, com respaldo direto na Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
A jurisprudência do STJ reafirma que a nota fiscal de serviços, acompanhada de outros documentos que atestem a prestação efetiva, pode configurar prova escrita hábil para o ajuizamento da ação (ex: REsp 213.077/MG).
Neste caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para satisfazer os requisitos legais: contratos administrativos, notas fiscais, folhas de ponto, atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio ente público contratante, ofícios de cobrança e respectivos protocolos de recebimento.
Esses elementos, somados à ausência de impugnação administrativa da dívida por parte da Administração, demonstram a verossimilhança da obrigação e a regularidade da prestação dos serviços reclamados.
Da prestação de serviços e da ausência de adimplemento A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno de valores não quitados referentes aos períodos de 04 a 31 de dezembro de 2020 e 01 a 18 de janeiro de 2021, nos quais a autora alega ter prestado serviços de locação de veículos com motoristas em regime de dedicação exclusiva ao DSEI/AMP.
A documentação probatória confirma a alegação: foram juntadas Notas Fiscais nº 020 a 025, detalhando os serviços executados, locais de prestação, valores unitários e totais, todos compatíveis com os contratos anteriores firmados entre as partes.
As folhas de ponto, por sua vez, registram a jornada dos motoristas alocados no período reclamado, com assinaturas diárias do empregado e datas compatíveis com as notas fiscais.
A planilha de atualização apresentada demonstra de forma detalhada os valores históricos e seus respectivos encargos legais (IPCA-E, juros moratórios e multa contratual).
Além disso, o Atestado de Capacidade Técnica nº 3/2021, emitido pelo próprio DSEI/AMP, reconhece expressamente a regularidade da execução contratual e não registra nenhuma penalidade ou glosa.
Tais documentos corroboram a efetiva execução dos serviços, sem objeção formal por parte da Administração, de modo que se impõe o reconhecimento da existência da obrigação pecuniária e da sua inadimplência.
Da alegação de ausência de cobertura contratual A União, em seus embargos monitórios, sustenta que os serviços teriam sido prestados fora da vigência formal dos contratos administrativos, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que veda a execução contratual sem instrumento hábil.
Não obstante, a tese não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos e da peculiaridade dos fatos.
Ainda que os serviços tenham ocorrido entre a expiração de um contrato e o início formal de outro, a autora demonstra que atuou em continuidade contratual, prestando serviços de caráter essencial, a pedido da própria Administração Pública, inclusive com emissão de notas fiscais e comunicação oficial registrada, documentos esses contemporâneos à prestação dos serviços.
Ressalte-se que a própria ré não nega a prestação dos serviços, tampouco nega o proveito obtido com a execução dos mesmos.
Diante disso, impõe-se a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, expresso no art. 884 do Código Civil, que dispõe: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores tem flexibilizado a exigência de formalização contratual em casos em que se comprova, de forma inequívoca, a prestação efetiva dos serviços e o proveito auferido pela Administração, especialmente quando o prestador atua de boa-fé e por solicitação do ente público, em situações emergenciais ou continuadas.
III- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 140.942,92 (cento e quarenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), a ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processamento e julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o correspondente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
25/04/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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