TRF1 - 1049151-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049151-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LABECCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800, JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220, LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 e MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MARCOS ANTÔNIO LABECCA contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1, objetivando: 1) seja deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que suspenda a revisão de ofício da Transação Excepcional firmada, mantendo-se as condições firmadas em setembro de 2022, até o julgamento final do feito, mediante depósito mensal em juízo do valor original das parcelas negociadas em 2022, inclusive das pertinentes a março e abril de 2025, até que o sistema da Procuradoria permita a emissão das parcelas em conformidade com o parcelamento originário; (...) 5) seja, ao final, confirmada a liminar e concedida a segurança para que seja declarada a nulidade da revisão de ofício da Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural – Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70% -, mantendo-se as condições pactuadas em setembro de 2022; ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da revisão de ofício feita, com o restabelecimento da transação original e a suspensão da exigibilidade dos créditos, até que seja oportunizado ao Impetrante o direito de se manifestar em relação à mudança pretendida pela PGFN mediante a externalização dos critérios adotados.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 27 de setembro de 2022, aderiu à proposta de Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural - Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70% -, por meio do portal REGULARIZE. À época, houve a consolidação do negócio e as parcelas vinham, desde então, sendo quitadas nos exatos termos em que o acordo foi celebrado (doc. 04); - em 06 de junho de 2024, por meio de mensagem enviada ao contribuinte no REGULARIZE (doc. 05), ele foi informado de que a PGFN procedeu a revisão de ofício da negociação, com a justificativa de que teria sido observada falha no Sistema Parametrizável de Negociações da PGFN (SISPAR); - segundo a Nota Técnica SEI n. 11/2024/CDA/PGDAU/PGFN-MF, de 29 de maio de 2024 (doc. 06), citada na mensagem, todas as "negociações firmadas com contribuintes no período de 15 de setembro de 2022 a 23 de dezembro de 2022, em relação à modalidade nº 0025 da negociação nº 0027", teriam logrado desconto equivalente ao maior valor, a partir da comparação entre o desconto máximo possível na modalidade (70%) e o desconto possível a partir da análise da Capacidade da Pagamento (CaPag); Enfim, a Nota indica que o "problema verificado" teria tornado necessária a promoção da revisão das contas de negociação "[...] consolidadas entre 15 de setembro de 2022 e 23 de setembro de 2022 de modo a ajustar o desconto aplicado à capacidade de pagamento aferida na data da adesão, atendendo-se integralmente a legislação que rege a negociação", com base no poder de autotutela da Administração Pública.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio do despacho (id2187154196) postergado a apreciação do pedido liminar.
Por meio da petição (id2191909912) a parte impetrante alega perecimento do direito na data de hoje 30/06/2025.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica para suspender a revisão de ofício da Transação Excepcional firmada, mantendo-se as condições firmadas em setembro de 2022, até o julgamento final do feito, mediante depósito mensal em juízo do valor original das parcelas negociadas em 2022, inclusive das pertinentes a março e abril de 2025, até que o sistema da Procuradoria permita a emissão das parcelas em conformidade com o parcelamento originário.
Do documento (id 2187097416) extrai-se: 1.
As negociações firmadas no período de 15 de setembro de 2022 a 23 de dezembro de 2022, em relação à modalidade nº 0025 da negociação nº 0027, ou seja, negociação Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural – Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70%, em razão de falha observada no Sistema Parametrizável de Negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SISPAR), ficaram sujeitas a condições incompatíveis com as normas de regência do acordo. 2.
O problema verificado, relacionado ao parâmetro comparador entre (i) o desconto máximo da modalidade (70%) e (ii) a capacidade de pagamento do contribuinte, gerou a consolidação de contas com descontos acima dos permitidos para a capacidade de pagamento aferida, naquele instante, para o contribuinte aderente. 3.
A capacidade de pagamento (CaPag) calculada pela PGFN para cada contribuinte é dado utilizado para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos a serem negociados na transação tributária.
Conforme art. 11, inciso I, da Lei nº 13.988, de 2020, os descontos ofertados atingem apenas créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente. 4.
No caso do erro verificado, o sistema de negociações conferiu ao contribuinte, ao arrepio da legislação, desconto equivalente ao maior valor a partir da comparação entre o desconto máximo possível na modalidade (70%) e o desconto possível a partir da análise da capacidade de pagamento (CaPag), quando deveria, conforme a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, art. 9º, § 4º, ter limitado o desconto pela capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais.
Depreende-se que o erro apontado decorre do Sistema Parametrizável de Negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SISPAR).
Sabe-se que a administração pode, com base no poder de autotutela, corrigir de ofício eventual erro de procedimento, principalmente quando não observado a legislação de regência. É o caso dos autos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, ad cautelam, DETERMINO à autoridade coatora que não rescinda a transação até o julgamento da presente ação.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049151-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO LABECCA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/05/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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