TRF1 - 1016505-36.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1016505-36.2023.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB)] AUTOR: DAYENNE SOUSA DOS SANTOS, DYENNE DE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DAYENNE SOUSA DOS SANTOS e DYENNE DE SOUSA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento dos valores retroativos relativos ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor.
Aduzem as partes autoras que requereram administrativamente o benefício em 09/11/2019, restando deferido com data de início de pagamento em 13/06/2020.
Pleiteiam os valores retroativos à data do óbito (02/05/2009).
Apresentada contestação, seguida de réplica.
DECIDO.
De plano, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem.
Isto porque a petição inicial e documentos que a instruem possuem vícios que impedem o regular processamento da ação.
Intimem-se as partes autoras para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendem e complete a petição com vistas a: a) carrearem procuração em nome próprio, pois a juntada ao feito está em nome de sua genitora; b) juntarem cópias de documentos pessoais e comprovante de endereço atualizados; c) carrearem declaração de hipossuficiência em nome próprio ou o imediato comprovante de adimplemento das custas iniciais; d) comprovarem prévio requerimento administrativo, mediante a juntada integral de processo administrativo em que constem como beneficiárias da pensão por morte; e) carrearem histórico de créditos do benefício em tela em que figurem como beneficiárias; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/03/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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