TRF1 - 1059541-65.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1059541-65.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6).
Intimada, a Fazenda Pública alega prescrição total do título executivo (Id 1603273346).
A parte exequente oferece resposta à impugnação (Id 1887882662).
Passo a decidir.
Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023).
Há, nos autos, comprovante de rendimento da parte exequente; onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Prejudicial de mérito: prescrição para manejo da ação executiva Não há prescrição no manejo da ação executiva.
A ação de conhecimento nº 2006.37.00.002277-6 transitou em julgado em 12/11/2015.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 11/11/2020 (PJe 1053988-08.2020.4.01.3700.
A presente ação de execução foi ajuizada em 27/10/2022.
Vale esclarecer que a presente execução foi proposta antes que o prazo prescricional se encerrasse, pois, o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", estabelecendo, pois, que em se tratando da interrupção da prescrição em razão de demanda judicial, deve ser considerada a retomada do prazo prescricional a partir do último ato do respectivo processo.
Tal entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência dominante do STJ, como se vê dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL.
RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, 'quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes' (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017). 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no RCD no REsp 1.827.137/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO CAUTELAR.
DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO PRATICADO PELO DEVEDOR QUE IMPORTOU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR.
PRESCINDIBILIDADE DE QUE ESTE ATO TENHA SE DADO EM FACE DO CREDOR.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DO PRAZO EXTINTIVO QUE OCORRE A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO QUE O INTERROMPEU.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 2.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SOLVEU A LIDE NOS EXATOS TERMOS DELINEADOS PELAS PARTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição dispensa que o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor seja direcionado ao credor, nos moldes preconizados pelo art. 172, V, do CC/1916 (equivalente ao art. 202, VI, do CC/2002).
Precedente. 2.
Além disso, se o o ato interruptivo for oriundo de processo judicial, a fluência do novo prazo somente será retomada da data do último ato do processo, assim entendendo-se aquele pelo qual o processo se encerra. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que 'inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame' (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.475.681/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
PROTESTO.
INTERRUPTIVO.
MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição.
Súmula nº 282/STJ, por analogia. 3.
Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4.
A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.616/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (Grifou-se).
No caso concreto, tem-se que o último ato praticado no curso da Ação de Protesto n. 1053988-08.2020.4.01.3700, foi o seu arquivamento, ocorrido em 14/05/2024, portanto, não há que se falar em prescrição, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado antes mesmo que se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, acolhendo os cálculos apresentados nas planilhas dos exequentes.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos exequentes pessoas físicas.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Sem recurso, expeça(m)-se RPV, conforme planilha de cálculos Id 1375611256, em favor do Espólio de MARIA DE JESUS FERREIRA, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos presentes autos. 4.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5.
Depositados os valores, intimem-se as partes. 5.1.
Esclareço que após o depósito do valores requisitados nestes autos, o levantamento deverá ocorrer no Juízo sucessório, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 5.2 Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 6.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
28/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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27/10/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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