TRF1 - 1048395-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:02
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048395-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi concedido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A autora alega a inconstitucionalidade do critério de cálculo introduzido pelo art. 26 da EC nº 103/2019.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista que não existe determinação nesse sentido do STF e a TNU também não determinou a suspensão dos processos (Tema 318).
O STF fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento da ADI 7051, rel.
Roberto Barroso, em 26/06/2023: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Confira-se a ementa do julgamento da ADI 7051: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Reforma da Previdência Social.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1.
Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS).
A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.
O contexto da nova Reforma da Previdência 2.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3.
O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4.
Dever de autocontenção judicial.
As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso.
A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5.
Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido.
O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário.
Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável.
Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.
Conclusão 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. (ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Assim, entendo que o mesmo raciocínio prevalece em relação ao critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (60% + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição - mulheres e 20 anos - homens).
Com efeito, é nítida a tendência do STF em dar maior peso a considerações de ordem orçamentária, como ficou consignado no mencionado julgamento, verbis: “O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Vetores interpretativos aplicáveis ao caso”.
Por outro lado, é óbvio que as aposentadorias previdenciárias pressionam mais intensamente o déficit previdenciário do que as aposentadorias acidentárias, conforme ilustra o Boletim Estatístico da Previdência Social (fevereiro de 2020), que registrou 7.844 aposentadorias previdenciárias por invalidez e apenas 282 aposentadorias acidentárias.
Dessa forma, entendo que não há violação ao princípio da isonomia, pois legítimo o critério de discriminação de cálculo adotado na EC nº 103/2019.
Saliente-se ainda que o julgamento do Tema 318 da TNU (“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”) foi sobrestado em 09/02/2024, “aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF”.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO - CPF: *28.***.*90-44 (AUTOR)
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20/05/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:41
Juntada de réplica
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07/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:23
Juntada de contestação
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04/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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04/10/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:12
Juntada de emenda à inicial
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01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/07/2024 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2024 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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