TRF1 - 1001054-94.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ASSIS CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 13:00
Cancelada a conclusão
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ASSIS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ASSIS CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:48
Juntada de manifestação
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27/05/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 15:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001054-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM ASSIS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KELLE DE OLIVEIRA MELO - GO16230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1003921-31.2023.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/05/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2025 09:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/05/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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