TRF1 - 1001056-64.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:22
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001056-64.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) Procuração, devidamente assinada. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/05/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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