TRF1 - 1001064-41.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001064-41.2025.4.01.3507 REPRESENTANTE: OFELIA NEVES BARBOSA AUTOR: D.
E.
N.
C.
REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por paciente que alega estar em processo de investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), hipótese levantada em abril de 2024, quando iniciou acompanhamento terapêutico.
Desde então, vem sendo submetido a avaliações e exames clínicos, sem, contudo, obter diagnóstico conclusivo.
Sustenta que a ausência de diagnóstico preciso e o consequente atraso no início de eventual tratamento têm causado prejuízos significativos à sua saúde mental, como episódios de insônia e crises de pânico, evidenciando o agravamento de seu quadro clínico.
Aduz que a consulta com especialistas é imprescindível tanto para a confirmação ou descarte do diagnóstico de TEA quanto para a definição do tratamento adequado, não podendo ser postergada sem risco à sua integridade física e psíquica.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando o agendamento das consultas com profissionais médicos especializados em (1) psiquiatria e (2) neurologia.
Diante da complexidade do quadro clínico apresentado e da urgência na definição de condutas terapêuticas adequadas, REQUISITE-SE Nota Técnica junto à equipe do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), a fim de subsidiar tecnicamente a decisão judicial quanto à necessidade, à urgência e à eficácia das consultas com especialistas em psiquiatria e neurologia, bem como de eventuais tratamentos indicados para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dessa forma, intime-se por e-mail o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização da consulta pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização da consulta especializada em psiquiatria/ neurologia e qual seria a data do agendamento; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada; Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/05/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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