TRF1 - 1037243-24.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037243-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020835-13.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A POLO PASSIVO:FRANCISCA LIMA DIAS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037243-24.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Domingos do Maranhão em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que à União, ao Estado do Maranhão e ao Município de São Domingos do Maranhão, em caráter solidário, fornecessem no prazo de 10 (dez) dias, os insumos necessários ao tratamento da parte autora, ou, alternativamente, no mesmo prazo de 10 dias, depositasse em Juízo o valor necessário à aquisição dos insumos, orçados, a princípio, em R$ 93.219,00.
Nas razões recursais, o Município alegou que sua incompetência para o cumprimento da obrigação, sustentando que, para a garantia de acesso a assistência e a procedimentos de média e alta complexidade, atrai-se a responsabilidade solidária do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, única e exclusivamente.
Diante disso, sustentou que o procedimento cirúrgico intentado pela paciente, o posicionamento de stent intracraniano redirecionador de fluxo, jamais poderia ser caracterizado enquanto procedimento afeto à atenção básica, por ser caracterizado como procedimento neurológico de alta complexidade.
Por fim, destacou pela observância do princípio da reserva do possível As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037243-24.2022.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, “os custos e a reserva do possível são ininvocáveis quando se trata da concretização pelo Estado de direitos fundamentais do ser humano” (RE 581352 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, Acórdão Eletrônico DJe-230 Divulg21-11-2013 Public22-11-2013).
De modo análogo, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não implica em ofensa ao postulado da isonomia de acesso ao SUS, pois "o Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional" (AC 0014098-03.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/02/2018 pag.) O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão, in verbis: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258). " Assim, a parte recorrente é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação a outro ente.
O Tema 793-STF dispõe, ainda, que "diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O juízo recorrido fez o direcionamento em conformidade com o precedente da Suprema Corte, atribuindo ao Estado de Rondônia o cumprimento da obrigação, o que não merece reparos.
A responsabilidade solidária para a dispensação do medicamento implica também na corresponsabilidade pelo financiamento da aquisição do fármaco, de modo que ao recorrente é facultado postular eventual ressarcimento posterior, seja nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, seja na via administrativa. (TRF1, AC 1041022-31.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 23/08/2022), (TRF1, AC 1051120-93.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, PJe 27/07/2022).
Assim, em face do caráter solidário da obrigação e do risco iminente à saúde da parte agravada, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida, impondo-se ao Município de São Domingos do Maranhão o fornecimento dos insumos prescritos.
Ressalte-se, contudo, que o ente municipal conserva o direito de pleitear o ressarcimento junto à União, conforme previsto na jurisprudência do STF.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1037243-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020835-13.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A e BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A POLO PASSIVO: FRANCISCA LIMA DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Domingos do Maranhão em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar à União, ao Estado do Maranhão e ao Município de São Domingos do Maranhão, solidariamente, o fornecimento, em 10 (dez) dias, dos insumos necessários ao tratamento da parte autora, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente à aquisição do insumo. 2.
O Município agravante sustentou sua incompetência para cumprimento da obrigação, argumentando que o procedimento médico prescrito – caracterizado como de alta complexidade – não é atribuição da atenção básica municipal, mas de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados.
Invocou o princípio da reserva do possível. 3.
A saúde é direito fundamental, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado, em sentido amplo, a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário a serviços e ações de saúde. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 793) estabelece que a responsabilidade pela operacionalização do SUS é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo permitida a responsabilização de qualquer desses entes para garantir o acesso a medicamentos ou tratamentos médicos, independentemente da repartição interna de competências administrativas. 5.
A alegação de reserva do possível não prevalece, uma vez que não pode ser invocada pelo ente público para eximir-se de garantir a concretização de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a urgência do caso. 6.
Diante do risco iminente à saúde e à vida da parte autora, bem como do caráter solidário da obrigação, a decisão recorrida deve ser mantida. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/10/2022 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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27/10/2022 08:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/10/2022 16:19
Juntada de documentos diversos
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26/10/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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