TRF1 - 1000445-95.2017.4.01.3603
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000445-95.2017.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAIR BONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O e ALLANA STEFANNY SILVA - MT27197/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado, inicialmente perante a 2ª Vara Cível e Criminal de Subseção Judiciária de Sinop/MT, por ADAIR BONETTI em face GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP, requerendo a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração nº 546.953-D e 546.954-D (Processos IBAMA nº. 02013.001788/2009-02 e 02013.001789/2009-49) até a implementação final do Programa de Regularização Ambiental – PRA e a suspensão do Termo de Embargo n° 332.315-C e 332.316-C, tendo em vista a obtenção da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
Argumenta o impetrante, em síntese, que possui direito líquido e certo à suspensão dos efeitos das medidas combatidas, pois os fatos ocorreram antes do marco temporal assinalado para a incidência das normas de transição do Código Florestal.
Liminar concedida para “para suspender os efeitos dos autos de infração nº 546954-D e nº 546953-D, bem como dos termos de embargo nº 332316-C e nº 332315-C, até o que se ultimem as providências necessárias à adesão da parte autora ao PRA, devendo o IBAMA, no prazo de cinco dias, retirar o nome do autor da lista de áreas embargadas e cadastros restritivos de crédito (CADIN, SICAFI, etc) com relação aos atos discutidos neste processo” (ID 3176174).
Intimada a autoridade coatora (ID 3233743) prestou as informações (ID 3364409).
O IBAMA comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 3636447).
O MPF absteve-se de se manifestar sobre o mérito deste mandamus (ID 4611125).
Convertido o julgamento em diligência a fim de determinar que o impetrante comprovasse o pedido de desembargo da área na via administrativa (ID 30268482).
Manifestação da parte impetrante (ID 36080079).
O Juízo da 2ª Vara Federal Sinop/MT reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à esta Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 52157029), em razão de que na SSJ Diamantino tramitavam as execuções fiscais nº 1829-44.2016.4.01.3604 e nº 1813-90.2016.4.01.3604, que tem por objeto a execução dos débitos decorrentes dos autos de infração nº 546954-D e nº 546953-D, ora combatidos.
O IBAMA manifesta ciência e requer a revogação da tutela antecipada concedida liminarmente (ID 57518591).
Embargos de declaração opostos pelo impetrante (ID 59723068).
Negado provimento aos aclaratórios (ID 79259559).
O impetrante informa a interposição de recurso de agravo de instrumento em detrimento da decisão de declínio de competência (ID 242361347).
Mantida a decisão agravada (ID 257685643).
Aportados os autos na SSJ de Diamantino/MT, suscitou-se o conflito de competência, sob o fundamento que a competência, em sede de mandado de segurança, é definida pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional. (ID 467354854).
Oficiado o TRF1 em razão do conflito de competência (ID 476501498).
O MPF se manifestou pelo conhecimento do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da Juízo da 2ª Vara Federal Sinop/MT, o suscitado. (ID 487700876).
Conflito de competência distribuído (nº 1017750-27.2023.4.01.0000), no qual foi designado o Juízo suscitado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes (ID 1616779891).
Em cumprimento da decisão mencionada no parágrafo anterior foram os autos remetidos a 2ª Vara Federal de Sinop/MT (ID 862716553).
Determinado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT que se aguardasse o julgamento do conflito de competência suscitado (ID 1710019466).
Manifestação da parte impetrante (ID 1760161588).
Determinado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT a suspensão dos autos até o julgamento do conflito de competência suscitado (ID 2106413661).
Em sede de agravo de instrumento nº 1015346-08.2020.4.01.0000 a 5ª Turma deste Sodalício decidiu, à unanimedade, pela fixação da competência da Subseção Judiciária de Sinop-MT, para julgar o Mandado de Segurança nº 1000445-95.2017.4.01.3603 (ID 2164749557).
Já no bojo do conflito de competência nº 1017750-27.2023.4.01.0000 a 3ª Turma deste TRF1 decidiu, unanimemente, por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 2176221822).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT em virtude “da comunicação do julgamento do Conflito de Competência nº 1017750-27.2023.4.01.0000 (ID 2176221822)”, na qual o Egrégio TRF1 decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT” determinou a remessa dos autos para este Juízo (ID 2169168925).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito revela um impasse relevante quanto à fixação da competência jurisdicional, em razão da existência de decisões conflitantes proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como da superveniência de norma administrativa de organização judiciária.
Em sede de agravo de instrumento (AI n.º 1015346-08.2020.4.01.0000), a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao recurso para fixar a competência da 2ª Vara Federal de Sinop/MT, considerando, dentre outros fundamentos, que o domicílio do impetrante está sob a jurisdição de tal unidade judiciária e que as execuções fiscais conexas teriam sido remetidas à mesma subseção.
O julgado fundamentou-se no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, reconhecendo a prerrogativa de foro do autor para litigar contra autarquia federal.
Posteriormente, entretanto, no bojo do conflito de competência n.º 1017750-27.2023.4.01.0000, a 3ª Seção do TRF1, igualmente por unanimidade, declarou competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC.
Entendeu-se, naquele julgamento, haver conexão entre o presente mandado de segurança e as execuções fiscais n.º 1829-44.2016.4.01.3604 e 1813-90.2016.4.01.3604, ajuizadas anteriormente na referida unidade judiciária, cuja matéria – anulação de débito ambiental – poderia comprometer a eficácia dos feitos executivos, o que demandaria reunião dos processos para evitar decisões contraditórias.
Além do conflito interpretativo, cumpre registrar a existência da Resolução PRESI n.º 85/2004, do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a centralização das execuções fiscais em varas especializadas, com a transferência das execuções fiscais da SSJ de Diamantino para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, com sede em Cuiabá.
A norma administrativa referida tem implicações diretas sobre a prevenção e sobre a vinculação de competência que foi declarada no conflito de competência mencionado.
Calha anotar que as execuções fiscais n.º 1829-44.2016.4.01.3604 e 1813-90.2016.4.01.3604 em razão da Resolução PRESI n.º 85/2004, foram remetidas para 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e lá estão tramitando.
Dessa forma, diante da incongruência entre os entendimentos proferidos pelas turmas julgadoras da Corte Regional (3ª e 5ª Turma) e considerando ainda o impacto direto da normativa administrativa superveniente das atribuições sobre os processos de execuções fiscais – que pode ter alterado de forma substancial o contexto fático-normativo em que se deu a prevenção reconhecida – entendo prudente, antes de adotar qualquer providência decisória de mérito ou de impulsionar o feito com base em definição de competência, consultar formalmente a Terceira Seção do TRF1, por meio de ofício ao relator do conflito de competência, Desembargador Federal Eduardo Martins, para que informe se a decisão proferida no CC 1017750-27.2023.4.01.0000 permanece aplicável considerando o redirecionamento das execuções fiscais à Vara Federal especializada na capital (Cuiabá/MT), e se tal circunstância interfere ou não na prevenção anteriormente reconhecida.
Por conseguinte, determino a expedição de ofício à Terceira Seção do TRF1, solicitando manifestação sobre a aplicabilidade da decisão proferida no referido conflito de competência, à luz da superveniência da Resolução PRESI n.º 85/2004 e da consequente centralização das execuções fiscais em vara diversa daquela reconhecida como competente no conflito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO ____ / _____.
Fica o feito suspenso até ulterior manifestação da Corte Regional.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/01/2022 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ADAIR BONETTI em 26/05/2021 23:59.
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24/03/2021 17:25
Juntada de parecer
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19/03/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
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06/03/2021 18:01
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2021 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/01/2021 23:59.
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01/12/2020 08:01
Decorrido prazo de AYSLAN CLAYTON MORAES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 08:01
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA MORAES em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 06:14
Decorrido prazo de ALLANA STEFANNY SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 05/11/2020.
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04/11/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 08:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/11/2020 08:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 08:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 08:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/10/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 16:30
Outras Decisões
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17/06/2020 09:23
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:58
Juntada de manifestação
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12/05/2020 18:49
Decorrido prazo de ADAIR BONETTI em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:48
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
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20/03/2020 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/03/2020 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2019 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2019 15:29
Conclusos para decisão
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01/08/2019 18:43
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2019 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 08:17
Decorrido prazo de ADAIR BONETTI em 05/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:40
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2019 16:52
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 13:40
Declarada incompetência
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12/04/2019 12:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2019 05:57
Decorrido prazo de ADAIR BONETTI em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 12:49
Juntada de manifestação
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24/01/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 16:11
Juntada de Petição (outras)
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16/02/2018 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2017 01:51
Decorrido prazo de ADAIR BONETTI em 29/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 12:01
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2017 01:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP em 10/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 18:39
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2017 17:54
Mandado devolvido cumprido
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24/10/2017 13:17
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2017 18:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2017 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2017 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2017 09:26
Conclusos para decisão
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27/09/2017 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/09/2017 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2017 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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