TRF1 - 1006055-03.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006055-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006055-03.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - MG115723-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-03.2019.4.01.3400 - [Anulação, Reserva de Vagas] Nº na Origem 1006055-03.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Da Silva Reis contra sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança em que se objetiva obter acesso à lista de vagas não preenchidas no âmbito do Edital SGTES/MS nº 22/2018, do Projeto Mais Médicos, bem como o direito à alocação em eventual vaga remanescente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora tenha preenchido todos os requisitos exigidos no edital, tendo sua inscrição validada e estando apto a participar das etapas seguintes do certame, não lhe foi assegurado o direito à informação das vagas dos municípios escolhidos e não preenchidos até a data de 19 de fevereiro de 2019.
Aduz que o cronograma oficial estabelecia que, nessa data, seriam publicados os nomes dos médicos alocados nos respectivos municípios, sendo essa listagem o critério de exclusão dos candidatos que não foram incluídos, o que, no seu entender, inviabilizou a participação nas fases subsequentes.
Alega ainda que a Administração Pública incorreu em omissão ao não dar publicidade à informação relativa às vagas que permaneceram desocupadas por candidatos com inscrição validada, situação que, segundo ele, fere os princípios da publicidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
Afirma que o não fornecimento da informação requerida e a consequente ausência de possibilidade de alocação configura preterição arbitrária e imotivada, sendo vedada a supressão de etapa essencial do certame sem justificativa legítima, sobretudo diante do fato de que eventuais vagas remanescentes não poderiam ser descartadas sumariamente sem ciência e possibilidade de opção por parte dos candidatos aptos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança postulada, assegurando-se, se for o caso, o direito à nomeação.
O contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-03.2019.4.01.3400 - [Anulação, Reserva de Vagas] Nº do processo na origem: 1006055-03.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, cuida-se de recurso interposto por Bruno Da Silva Reis contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se busca assegurar o direito de acesso à informação sobre vagas remanescentes no âmbito do Edital SGTES/MS nº 22/2018, do Projeto Mais Médicos, bem como o direito à alocação em eventual vaga não preenchida.
O programa do Governo Federal denominado Mais Médicos para o Brasil integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual estão previstos investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais.
Trata-se de um programa instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, e que foi regulamentado por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Ministério da Educação, como iniciativa que prevê a expansão do número de vagas de medicina e de residência, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos, com foco nos municípios de maior vulnerabilidade social.
Consoante o disposto nos subitens 4.4.6 e 4.5.6 do Edital SGTES/MS nº 22/2018, a validação da inscrição não implica direito subjetivo à alocação, uma vez que esta depende da existência de vagas disponíveis e do cumprimento da ordem de prioridade para acesso ao Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP.
No caso dos autos, o apelante, embora tenha tido sua inscrição validada, não obteve êxito na etapa de escolha dos municípios, conforme previsto nos subitens 4.5.1 e 4.5.2 do edital, que regem o processo seletivo dos médicos brasileiros formados no exterior.
O edital dispõe ainda, nos subitens 14.3 e 14.3.1, que não haverá alocação extraordinária, ainda que remanesçam vagas, as quais ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser futuramente disponibilizadas em novos editais.
Assim, eventual surgimento de vaga não confere ao candidato não alocado o direito imediato à nomeação ou à realocação.
Ademais, conforme consignado na escorreita sentença, a alegação genérica sobre o surgimento diário de vagas não preenchidas ou sobre suposto favorecimento à incorporação de profissionais médicos estrangeiros não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo apontado como coator, especialmente quando o certame possui etapas específicas e predeterminadas, conforme estabelecido no instrumento editalício.
Outrossim, havendo vagas remanescentes, os candidatos interessados devem aguardar a abertura de novo ciclo seletivo, conforme a necessidade manifestada pelos entes municipais e reconhecida pela Administração Pública Federal, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia.
Com efeito, a possível existência de vagas remanescentes disponíveis nos municípios não garante que o seu provimento será realizado pelo “Programa Mais Médicos”, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo.
Nesse sentido, é jurisprudência desta Corte Regional: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL 22/2018.
DIREITO DE ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ENCERRAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando informação das vagas remanescentes e participação nas demais fases do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 22/2018. 2.
O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Considerou-se: a) ao contrário do alegado pelo impetrante, a Administração publicará a informação por ele pretendida, razão pela qual não se pode falar em resistência ao alegado direito de acesso à informação; b) as vagas remanescentes, decorrentes de Municípios não escolhidos pelos médicos brasileiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior, destinam-se aos candidatos médicos estrangeiros formados no exterior, segundo cronograma ratificado de fls. 31/34 e subitem 4.5.1 do Edital nº. 22/2018; c) mesmo tendo ciência de quais Municípios não teriam sido escolhidos pelos candidatos selecionados para a 2ª etapa do programa, o impetrante não pode optar por nenhum desses locais, pois o edital expressamente prevê que os médicos estrangeiros formados no exterior serão alocados para essas vagas. 3.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A possível existência de vagas disponíveis nos municípios (...) não garante o seu provimento no Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo" (AG 1010402-94.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2019).5.
Mantida a sentença que, reconhecendo o encerramento da chamada pública do Programa Mais Médicos regida pelo Edital SGTES/MS n. 11/ 2019, em virtude da ausência de vagas remanescentes no Programa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora (AC 1023107-12.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/03/2021). 4.
Ainda que assim não fosse, o encerramento do ciclo do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 22/2018, inviabiliza a pretensão do impetrante.
Precedente: AG 1029532-70.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 19/12/2019. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 1004035-39.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
PARTICIPAÇÃO NO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DEMAIS FASES DO PROGRAMA.
IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DO LOCAL DE ATUAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA E INSTABILIDADE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP).
NÃO COMPROVAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de inconsistência no sistema eletrônico do Ministério da Saúde deve ser comprovada pela parte que busca provimento judicial para que seja alocada em uma das vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sob pena de afrontar o princípio da isonomia.
Nesse sentido: AG 1009500-44.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/09/2019. 2.
Hipótese em que o insucesso na escolha do local de atuação de preferência da impetrante não decorreu da suposta instabilidade, mas pelo fato de o preenchimento das vagas ter sido realizado pelo critério de ordem de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Processo, nos termos do Edital do Programa, cujo funcionamento propiciou a alocação de todas as vagas no período indicado no cronograma de eventos. 3.
Deve ser preservada a situação fática consolidada decorrente da concessão da segurança em 14/03/2019, tendo a impetrante firmado termo de adesão ao projeto em 27/03/2019, sendo-lhe alocada uma das vagas ociosas, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento processual. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1006059-40.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
ESCOLHA DO MUNICÍPIO.
VAGAS REMANESCENTES E OCIOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRONOGRAMA.
FINALIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Embora tenha deferido em parte, em recursos semelhantes, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assegurando aos agravantes o acesso à escolha do Município e a participação no acolhimento e nas demais fases do certame, bem como o direito de serem alocados em uma das vagas do Programa Mais Médicos porventura remanescentes ou ociosas, idêntica medida não pode ser adotada no caso concreto.
II – Não mais há possibilidade material de cumprimento de eventual decisão favorável aos agravantes, considerando o cronograma para a 2ª Fase (Médicos Brasileiros formados no exterior) do 18º Ciclo do Programa Mais Médicos, fase dirigida ao perfil dos agravantes.
III - O início das atividades do referido ciclo ocorreu entre 19/9/2019 e 2/10/2019, tendo o último módulo de acolhimento para médicos intercambistas sido realizado entre 26/8/2019 e 16/9/2019, inclusive com a submissão a provas e entrega de resultados, sendo impossível garantir a participação dos agravantes para o 18º Ciclo do Programa Mais Médicos.
IV – Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG 1029532-70.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/12/2019) Nessa linha, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, não se divisa qualquer ilegalidade a ser declarada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos da Lei n. 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006055-03.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNO DA SILVA REIS Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA REIS DOS SANTOS - MG115723-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL SGTES/MS Nº 22/2018.
INSCRIÇÃO VALIDADA.
VAGAS REMANESCENTES.
DIREITO À ALOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança em que se objetiva obter acesso à lista de vagas não preenchidas no âmbito do Edital SGTES/MS nº 22/2018, do Projeto Mais Médicos, bem como o direito à alocação em eventual vaga remanescente. 2.
A validação da inscrição no âmbito do Edital SGTES/MS nº 22/2018 não confere, por si só, direito subjetivo à alocação em vaga no Programa Mais Médicos, porquanto esta se submete à existência de vagas e ao critério de ordem de acesso ao sistema eletrônico (SGP), nos termos dos subitens 4.5.1 e 4.5.2 do edital. 3.
A atuação do Poder Judiciário em processos seletivos tais se limita ao controle da legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo e das decisões discricionárias da Administração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Precedentes desta Corte. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/05/2020 18:05
Juntada de Parecer
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13/05/2020 18:05
Conclusos para decisão
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12/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/05/2020 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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12/05/2020 16:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/05/2020 14:31
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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