TRF1 - 1045885-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1045885-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ROGERIO SILVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por João Rogério Silva Duarte em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o objetivo de suspender, de forma imediata, a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (adenocarcinoma de reto médio cT3N1).
A parte autora informa que é aposentado por incapacidade permanente desde 17/02/2017 e que, em novembro de 2023, foi diagnosticado com câncer de reto, conforme comprovam os documentos médicos anexados aos autos.
Requereu, administrativamente, a isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob alegação de insuficiência documental.
Com a negativa administrativa, ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento do direito à isenção tributária e a restituição dos valores já descontados.
Nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de [...] neoplasia maligna, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso, o direito à isenção encontra-se suficientemente amparado por exame anatomopatológico acostado aos autos (ID 2185843825), que atesta o diagnóstico de adenocarcinoma de reto médio, e por relatórios médicos emitidos por equipe especializada (ID 2185843824), que corroboram o quadro clínico da parte autora.
Tais documentos constituem prova documental idônea da enfermidade, nos moldes exigidos pela legislação tributária.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela presença de neoplasia maligna, moléstia expressamente prevista na Lei n.º 7.713/1988 como causa de isenção tributária.
Já o perigo de dano se revela pela continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pela parte autora, que compromete seu sustento e o custeio de seu tratamento de saúde.
A tutela de urgência pleiteada não possui caráter irreversível, podendo seus efeitos ser revertidos em caso de revogação futura, o que afasta óbice à sua concessão.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Reconheço o direito à prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, em razão de a parte autora ser portadora de doença grave.
Intimem-se as partes.
Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025. -
09/05/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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