TRF1 - 1020948-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020948-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de salário maternidade em face do INSS. 2.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside no Município de Afuá/PA (ID 2156023794), localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 3.
As demandas previdenciárias em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 4.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela Justiça Federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de Juizado Especial Federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na Justiça Estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da Seção ou Subseção Judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 5.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18-03-2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA.
O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 6.
No caso concreto (ID 2156023794), verifica-se que a parte autora reside em Afuá, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. 7.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/10/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001059-19.2025.4.01.3507
Dinair Jacinto Cruzeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:08
Processo nº 1010979-39.2019.4.01.3600
Milton Denizart Dorado Rodrigues
Autarquia Federal do Instituto Nacional ...
Advogado: Genilaine Uruguay de Almeida Carlos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2019 18:49
Processo nº 1005244-37.2024.4.01.3313
Ivan Rita Krull
Uniao Federal
Advogado: Larissa Paula Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 16:51
Processo nº 1018581-11.2019.4.01.3300
Gabriel do Bomfim Tarantino
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Harue Silva Watanabe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2019 09:44
Processo nº 1018581-11.2019.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gabriel do Bomfim Tarantino
Advogado: Harue Silva Watanabe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 10:43