TRF1 - 1032706-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
-
19/08/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 14:25
Juntada de pedido de desarquivamento
-
03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TERESA ALVES DA SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1032706-62.2025.4.01.3400 AUTOR: TERESA ALVES DA SILVA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.763,52 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Primeiro, porque a sentença extintiva está baseada no endereço oficial que a própria parte mantém perante os órgãos governamentais.
Segundo, porque o invocado comprovante de energia elétrica se reporta há um período bem antecedente ao ajuizamento da presente ação e não veio acompanhado de qualquer elemento capaz de, efetivamente, comprovar o vínculo da parte autora com o endereço nele constante (escritura do imóvel, contrato de locação, recibo de pagamento de aluguel, outras correspondências recebidas no local, etc.).
Vale lembrar que a dinâmica atual permite que uma pessoa, com relativa facilidade, insira e/ou mantenha cadastro(s) ativo(s) perante às empresas prestadoras de serviços de luz, água e telefone (alteráveis, não raras vezes, até mesmo por simples contato remoto).
Terceiro, porque o benefício previdenciário de que a parte autora é titular tem como endereço bancário também a mesma cidade indicada na sentença extintiva.
Vale lembrar que os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
28/05/2025 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:06
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:23
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 00:46
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
30/04/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:13
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/04/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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