TRF1 - 1004910-30.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
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21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1004910-30.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 2025) I.
Trata-se de mandado de segurança proposta por PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, referente aos incentivos fiscais.
Aduz a impetrante, em breve síntese, que é beneficiária do "Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica no Estado da Bahia - DESENVOLVE", que concede diferimento do ICMS-DIFAL nas importações e dilação do ICMS-OP, conforme Lei 7.980/01 e Decreto 8.205/02.
Alegou que, com base na Lei Complementar 160/17 e no Tema 1.182 do STJ, os benefícios fiscais de ICMS não deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, nem do PIS/COFINS.
Disse que a Lei 14.789/23 alterou esse entendimento, gerando um risco de cobrança indevida desses tributos a partir de 01/2024.
Argumentou que a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é indevida, pois estes não compõem o faturamento da empresa, contrariando o art. 195, I, "b" da CF e o art. 110 do CTN.
Sustentou que a Lei 14.789/23, segundo a impetrante, viola o pacto federativo (arts. 1°, 3°, 18, 21, 22, 25, 153 e 155 da CF), a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a" da CF) e o princípio da reserva de lei complementar (art. 146, I da CF).
Alegou a violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, que protegem as isenções concedidas sob condição onerosa, como é o caso dos benefícios atrelados ao programa DESENVOLVE.
Deferida a medida liminar (2134868327).
A União requereu ingresso no feito (2140379783).
Informações prestadas (2142302309).
O Ministério Público entendeu pela inexistência de interesse público primário a tutelar. É o relatório.
II.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: [...] O cerne da discussão reside na análise da possibilidade de inclusão do crédito presumido do ICMS, originado de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos casos em que a tributação ocorre sob o regime do Lucro Real.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é vedada, por não representar acréscimo patrimonial configurável como renda ou lucro, o que poderia, inclusive, subverter a estratégia fiscal dos entes federativos.
Essa vedação não faz distinção entre as diferentes categorias ou designações do crédito presumido, independentemente de serem subvenções para investimento ou para custeio.
Embora a deliberação do STJ tenha se referido apenas ao IRPJ e à CSLL, é necessário que o mesmo princípio seja aplicado ao PIS e à COFINS, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo para essas contribuições.
Com efeito, os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS não configuram receita, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ e do TRF-1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.318/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP N 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pretende provimento jurisdicional para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição.
Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados.
Nesse mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. (...) V - Deve ser afastada a tese da Fazenda Nacional sobre a aludida incidência.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (Grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ.
PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO REGIME DO LUCRO REAL.
EXAÇÃO INDEVIDA.
NÃO SE APLICA A TESE FIXADA NO TEMA 1.008/STJ.
PRECEDENTES VINCULANTES OBSERVADOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1, para eventual exercício do juízo de retratação (CPC/1973: art. 543-C, §7 º, II, c/c art. 543-B, §3 º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contrariaria precedentes vinculantes advenientes do STJ (TEMA 1.008), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 - A tese fixada no Tema 1.008/STJ, apontado paradigma, dispõe: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. 4 - No caso dos autos, a impetrante (pessoa jurídica optante pelo lucro real) objetiva o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPF. 4.1 - À toda evidência não se confunde "créditos presumidos do ICMS" na base de cálculo do IRPJ, recolhido no regime do lucro real, com ICMS (ordinário, destacado em nota fiscal) incidente na base de cálculo do IRPJ, recolhido no regime do lucro presumido.
Mister, pois, destacar que o objeto, o pedido e a causa de pedir nestes autos não se confunde com o Tema tratado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS, precedentes nos quais se fixou o aludido Tema 1.008/STJ.
Não houve, pois, contrariedade ao paradigma indicado na decisão que devolve os autos para eventual juízo de retratação. 5 - Mantém-se hígido, portanto, o que decidido pela Colenda Sétima Turma, em acórdão assim fundamentado: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição.
Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados.
Nesse mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. (...) 6 - Deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o decisum em revisão.
Retornem os autos à Vice-Presidência. (AC 1000412-32.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) (Grifei) Dessa forma, considerando que o crédito presumido de ICMS não constitui receita de qualquer natureza, não importa se o contribuinte está submetido ao regime cumulativo ou não cumulativo das contribuições.
Ademais, conforme afirmado na petição inicial, à impetrante teria sido admitida ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.
Isso lhes concede, por um período de 12 anos, o direito a: 1) diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas importações, até o momento da desincorporação e, nas aquisições internas de tubete de papelão, até o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização; e 2) Dilação do prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS.
Em virtude desses benefícios, é imperativo que o impetrado se adeque aos novos regulamentos estabelecidos pela Lei 14.789/2023.
No entanto, é importante salientar que, conforme a norma estabelecida no artigo 7º da Lei Estadual 7.980/2001 (Bahia), que instituiu o Programa DESENVOLVE, foi previsto um incentivo adicional.
Este consiste em um desconto de até 90% (noventa por cento) sobre o valor diferido, em caso de liquidação antecipada.
Portanto, estamos diante de um caso de incentivo de natureza não recuperável quando o contribuinte opta por exercê-lo.
Nesse cenário, deve ser aplicada a primeira tese estabelecida no julgamento do ERESP 1.517.492/PR. À medida que o Estado da Bahia concede um desconto tributário, essa situação se assemelha ao caso de crédito presumido devolvido ao contribuinte.
Trata-se de uma renúncia por parte do Estado, que não deve ser prejudicada pela incidência de tributos federais, sob risco de interferência indevida na política econômica estadual.
Nesse contexto, levando em consideração que o legislador federal, ao definir as novas regras para a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento, não fez ressalvas aos incentivos de natureza não recuperável, considero justificado o receio da impetrante de está sujeita a um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada, especialmente em relação a um possível desconto do qual possa se beneficiar caso opte por antecipar o pagamento do imposto diferido.
Portanto, está presente o fumus boni juris, e o risco de dano de difícil reparação decorre da possibilidade de sofrer autuação por parte do Fisco federal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar a impetrante a excluir os valores dos benefícios fiscais do PIS e da COFINS, concedidos pelo Estado da Bahia, com comprovação legal.
Ademais, deverá a impetrada abster-se de autuar a impetrante sobre crédito fiscal de subvenção, resultante de desconto de que seja beneficiária no contexto do Programa DESENVOLVE quando da antecipação de ICMS diferido (art. 7º da Lei Estadual 7.980/2001). [...] Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
O direito à compensação pode ser manejado em mandado de segurança, sendo que o posterior processamento dar-se-á na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998 p. 250) O Superior Tribunal de Justiça também já definiu que se aplica a legislação em vigor na data do ajuizamento da demanda, ressalvada a opção do contribuinte de, em caso de pedido administrativo de compensação, sujeitar-se à legislação posterior: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 170-A DO CTN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9.
Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). [...] (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Por fim, o direito à compensação observará, quando for o caso, a restrição prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007.
III.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para declarar indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo dos benefícios fiscais do PIS/COFINS, concedidos pelo Estado da Bahia, com comprovação legal, determinando, por conseguinte, que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir do(a)(s) impetrante(s) a referida inclusão, bem como de autuar a impetrante sobre crédito fiscal de subvenção, resultante de desconto de que seja beneficiária no contexto do Programa DESENVOLVE quando da antecipação de ICMS diferido (art. 7º da Lei Estadual 7.980/2001).
A compensação/restituição, observada a prescrição quinquenal, porque não aplicável a modulação do RE 574.706, dar-se-á na esfera administrativa, conforme acima fundamentado, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Custas em reembolso.
Honorários advocatícios de sucumbência indevidos (Enunciados 105/STJ e 512/STF).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
27/02/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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