TRF1 - 1001103-32.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:01
Juntada de manifestação
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17/07/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo B em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:57
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 03:56
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:23
Juntada de contestação
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03/07/2025 17:08
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001103-32.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA FERREIRA BRAGANCA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2193264851.
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade na condição de segurado especial.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da audiência.
No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos para a concessão de benefício de Salário-Maternidade Rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu.
Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo.
Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 4 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 5 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/06/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001103-32.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA FERREIRA BRAGANCA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Procuração válida e atualizada (prazo máximo de 1 (um) ano).
Tratando-se de procuração outorgada por analfabeto ou pessoas sem condições de subscrever o mandato, deverá o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou a apresentação de procuração por instrumento público; 2 - Declaração de hipossuficiência econômica; 3 - comprovante de residência (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial), sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço, ou, no prazo assinalado, justifique a impossibilidade de trazê-lo, indicando a relação do autor com o titular do comprovante de endereço apresentado; Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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20/05/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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