TRF1 - 1018635-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:06
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:59
Juntada de ciência
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:29
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1018635-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
V.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência, por ser portador de insuficiência renal crônica Primeiramente, indefiro o requerimento aviado pelo MPF, pois a parte autora é menor impúbere (nascido em 2015), sendo, por isso, ipso jure, absolutamente incapaz, não se fazendo necessária a sua interdição para os atos da vida civil.
Outrossim, verifico que, instada a indicar “a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (‘O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”)’, a parte autora, inexplicavelmente, requereu a realização de perícia com neurologista, especialidade que, sabidamente, não guarda nenhuma relação de pertinência com a enfermidade alegadamente causadora da deficiência (insuficiência renal crônica).
Portanto, o laudo apresentado pelo perito neurologista – concluindo ser a parte autora portador de deficiência, em virtude de retardo mental moderado –, não pode ele ser levado em consideração, já que a citada patologia (retardo mental moderado) em nenhum momento foi alegada na Inicial nem tampouco no concessório (PAP de ID 2097977648), e também não consta de nenhum relatório médico trazido aos autos.
Fica afastada a possibilidade de realização de nova perícia, ante a limitação legal invocada no Ato Ordinatório acima transcrito.
Reitero, a propósito, que a perícia foi realizada por profissional da especialidade expressamente indicada pela parte autora, que deveria ter atentado que não era a especialidade adequada para a patologia informada na Inicial e no concessório.
Portanto, há de prevalecer a conclusão da perícia médica realizada na esfera administrativa, que concluiu pela inexistência de deficiência, tanto mais porque corroborada pela perícia realizada no proc. 1004925-42.2019.4.01.3314 (referido no Dossiê Previdenciário), no qual proferida Sentença de improcedência, já transitada em julgado, consignando-se expressamente que, “no caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, não há incapacidade (diagnóstico avaliado: doença renal crônica) e, apesar do autor encontrar-se acometido de uma doença, ainda que causadora de sintomas, esta não se enquadra como uma deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – embora não se possa concluir pela existência de coisa julgada, já que houve novo requerimento administrativo após a aludida Senteça, instruído com relatório médico também posterior ao comando sentencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 07:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a T. V. S. S. - CPF: *86.***.*96-75 (AUTOR)
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28/05/2025 07:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:21
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 18:42
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2024 19:19
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 14:50
Perícia agendada
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28/05/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/04/2024 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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