TRF1 - 1025105-19.2022.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1025105-19.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AGNALDO LIMA DE SOUZA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período especial de labor, bem como a concessão de aposentadoria especial desde o seu requerimento administrativo originário (30/07/2020),ao argumento de que já preenchia os requisitos que a faziam merecedora do benefício, mas, a despeito disso, teve seu requerimento indeferido pelo INSS.
Em síntese, o autor alega que exerceu, por mais de 25 anos, atividades laborais em condições insalubres, na função de gari, junto ao Município de Nova Fátima, desenvolvendo coleta de lixo urbano e estando exposto a agentes biológicos nocivos à saúde.
Sustenta que laborou continuamente no setor de coleta desde 08/05/1995, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, o qual descreve a natureza da atividade e os fatores de risco envolvidos.
Juntou procuração e documentos.
O INSS, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que o PPP apresentado não comprova a exposição habitual, permanente e indissociável a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Sustenta que a atividade de gari, especialmente quando restrita à varrição e coleta em vias públicas, não se enquadra automaticamente como especial, e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes seria suficiente para neutralizar os riscos alegados.
Afirma ainda que eventual controvérsia sobre a veracidade das informações contidas no PPP deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade no âmbito da Justiça Federal com base em provas indiretas ou em alegações genéricas.
Réplica apresentada pela parte autora.
PPP apresentado pela parte autora ID 2125491020.
INSS apresentou manifestação a respeito da juntada do PPP. É o relatório.
DECIDO.
A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31.
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A atual Lei n. 8.213/91, art. 57, afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas.
Atualmente, há uma regra permanente que será aplicada aos novos segurados do RGPS, ou seja, aos filiados depois da publicação da EC 103/2019, prevista no art. 201, § 7º, I e II e § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Além disso, há 5 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/2019, 4 (quatro) relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20), e 1 (uma) referente à aposentadoria por idade bloco de constitucionalidade (art. 18), voltadas para aqueles já filiados ao RGPS quando da vigência da EC 103/2019.
E, tendo em conta que a parte autora possui filiação anterior à EC 103/2019, a apreciação do feito será realizada à luz das regras de transição, mais benéficas.
Nesse ponto, considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com posterior conversão destes em período de tempo comum, oportuno registrar que com a Reforma da Previdência deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum.
Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário.
No mérito stricto sensu, debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97.
Vale ressaltar, também, que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for eficaz ao neutralizar a nocividade a que exposto o trabalhador não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial, salvo para o agente nocivo ruído, caso em que, ainda que o EPI seja eficaz, a atividade há de ser considerada especial.
Importante mencionar ainda que segundo o enunciado da AGU n. 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.97, superior a 90 decibéis desta data até 18.11.2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CÔMPUTO.
LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97.
Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos.
Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regit actum.2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental o que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – AARESP 1243474, Quinta Turma, julgado em 15.05.2012, publicado em 21.06.2012 noDJE)(grifamos) Além disso, há de se destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, fixou a seguinte teste: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A partir de tais considerações, analisando o caso concreto com os períodos laborados pelo autor e documentos juntados nos autos, entendo que devem ser considerados especiais os períodos abaixo demonstrados: 1 – MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA – de 08/05/1995 a 13/11/2019, conforme CTC e DTC acostados em ID 1034597279 e PPP de ID 2125491020, trabalhando na função da GARI e exercendo a atividade de coleta de lixo urbano em vias públicas, exposto a microrganismos patogênicos; Registre-se que o Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo IV, reconhece como insalubre a exposição a micro-organismos para atividades de coleta de lixo (item 3.0.1), estando presentes os requisitos de habitualidade e não eventualidade, ainda que não exigida permanência absoluta ao longo da jornada de trabalho, conforme já pacificado pela jurisprudência previdenciária.
Ademais, é firme o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência diverge daquele utilizado para outros agentes nocivos, considerando-se o risco de exposição e não o tempo de contato (PEDILEF nº 0000026-98.2013 .490.0000, Rel.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04 .2014).
Registre-se, também, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
Ademais, o uso de EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
Convém observar que, apesar do PPP mencionar o uso de EPI eficaz, o julgado do STF ARE 664335 enfatiza que: “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: "A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos." (TRF-4, AC 5003266-87.2022.4.04.7016/PR, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30/07/2024, publ. 31/07/2024) Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa/Município, e não podem prejudicar o empregado/servidor, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
Ademais, os períodos de vínculo em que o autor exerceu funções de servente não podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional, uma vez que tal função não integra o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, tampouco restou demonstrada, nos autos, a efetiva exposição a agentes nocivos de forma contínua, habitual e permanente nesses vínculos.
Por fim, é importante frisar que somente é possível reconhecer a especialidade até 13/11/2019, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019.
Assim, considerando os vínculos reconhecidos como especiais, verifico, na DER 30/07/2020, o tempo de contribuição de 24 anos, 6 meses e 6 dias, conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/01/1960 Sexo Masculino DER 30/07/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA (PRPPS) 08/05/1995 28/02/2002 Especial 25 anos 6 anos, 9 meses e 23 dias 82 4 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA 31/05/2001 13/11/2019 Especial 25 anos 17 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 213 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Z M SILVA & CIA LTDA 02/01/1988 30/04/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 2 MANSUR CONSTRUCAO LTDA 01/05/1988 14/09/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 5 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA (AVRC-DEF IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-IVIN) 14/11/2019 30/04/2025 1.00 5 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 65 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 6 meses e 6 dias Inaplicável 304 59 anos, 9 meses e 15 dias Inaplicável Até a DER (30/07/2020) 24 anos, 6 meses e 23 dias 25 anos, 11 meses e 6 dias 312 60 anos, 6 meses e 2 dias 86.4389 Logo, a parte autora não fazia jus à aposentadoria especial.
Alternativamente, a parte autora requereu também a aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste contexto, computados os períodos de atividade comum e com aqueles reconhecidos como especiais e convertidos e tempo comum, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, vez que preenchia os requisitos anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98: 35 anos e 9 dias de tempo de contribuição.
Confira-se na tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/01/1960 Sexo Masculino DER 30/07/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Z M SILVA & CIA LTDA 02/01/1988 30/04/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 2 MANSUR CONSTRUCAO LTDA 01/05/1988 14/09/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 3 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA (PRPPS) 08/05/1995 28/02/2002 1.40 Especial 6 anos, 9 meses e 23 dias + 2 anos, 8 meses e 21 dias = 9 anos, 6 meses e 14 dias 82 4 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA 31/05/2001 13/11/2019 1.40 Especial 17 anos, 9 meses e 0 dias + 7 anos, 0 meses e 29 dias = 24 anos, 9 meses e 29 dias Ajustada concomitância 213 5 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA (AVRC-DEF IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-IVIN) 14/11/2019 30/04/2025 1.00 5 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 65 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 9 meses e 1 dia 53 38 anos, 10 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 8 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 1 mês e 0 dias 64 39 anos, 10 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 0 meses e 9 dias 304 59 anos, 9 meses e 15 dias 94.8167 Até 31/12/2019 35 anos, 1 mês e 26 dias 305 59 anos, 11 meses e 2 dias 95.0778 Até a DER (30/07/2020) 35 anos, 8 meses e 26 dias 312 60 anos, 6 meses e 2 dias 96.2444 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.82 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Noutro giro, tendo em vista o INSS somente teve ciência do PPP (ID 2125491020) após o ajuizamento, fixo a DIB em 30/09/2024, momento no qual a autarquia registrou ciência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela autora,extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 08/05/1995 a 13/11/2019 e determinar a sua averbação pelo INSS; b) computar em favor da parte autora o total de 35 anos e 9 dias de tempo de contribuição, em 13/11/2019; c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 30/09/2024 (ciência do PPP), nos termos do art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.82 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde 30/09/2024 até a DIP, que fixo na data da sentença, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, de acordo com os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,com DIPa partir desta sentença.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/09/2022 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/04/2022 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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