TRF1 - 1016386-62.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016386-62.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016386-62.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ OTAVIO DE JESUS SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016386-62.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014, bem como a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que sejam computados, no cálculo da RMI, os períodos ora reconhecidos como especiais, convertidos em tempo comum, determinando-se, ainda, a imediata revisão da RMI em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 791.961/PR (Tema 709 da Repercussão Geral), com a consequente cessação do benefício do autor, uma vez que este continuou a exercer atividade especial após a jubilação.
Aduz que o laudo técnico demonstra que, durante o desempenho da atividade, o autor não esteve exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Alega, ainda, que eventuais agentes nocivos foram neutralizados pelo uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e que é inviável a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 28/05/1998.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016386-62.2020.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º4.882/03.
Por sua vez, a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou jurisprudência no sentido que, até o advento da Lei n.º 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa alteração legislativa, passou a ser necessária a comprovação da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1.806.883/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
Outrossim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme os Decretos n.º 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.
Dessa forma, é admissível o reconhecimento de atividades não expressamente elencadas nesses decretos como especiais, desde que devidamente demonstrada a exposição a agentes nocivos no caso concreto. (REsp 1.460.188/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Do Caso em Exame A controvérsia restringe-se a averiguar se os períodos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014 caracterizam-se como tempo de serviço especial.
O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado na lide menciona que nos intervalos compreendidos entre 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014 o autor trabalhou sujeito, no ambiente de trabalho, ao agente ruído com intensidade de 87 decibéis (ID 98418035) com EPI não eficaz.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis médios de intensidade sonora forem: superiores a 80 dB (oitenta decibéis), durante a vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; superiores a 90 dB (noventa decibéis), a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997; e superiores a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Em sendo assim, a exposição ao agente ruído ocorreu em níveis superiores aos exigidos para a caracterização do tempo de trabalho em condições especiais nos períodos controversos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014 época em que os limites máximos toleráveis, conforme a legislação vigente, eram 80 e 85 dB(A), respectivamente, com EPI não eficaz.
A alegação do INSS é de que o Laudo Técnico Individual das Condições Ambientais de Trabalho (ID 98418034) conclui não haver elementos suficientes para comprovar que a atividade exercida era prejudicial, uma vez que a exposição ocorria de forma esporádica, ou seja, de maneira não habitual e intermitente, motivo pelo qual, segundo sustenta, não seria possível o enquadramento dos períodos reconhecidos em sentença como especiais.
Em que pese a referida argumentação, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apresentado para demonstrar o exercício de atividade em contato com agentes nocivos à saúde, não foi emitido com base no Laudo Técnico Individual das Condições Ambientais de Trabalho invocado pelo réu, elaborado em 06/10/2015, sendo o engenheiro responsável pela monitoração dos registros ambientais o senhor Adriano Ferreira de Carvalho.
Importante destacar que o referido Laudo foi produzido após a confecção do PPP que foi expedido no dia 04/10/2014.
Da análise do PPP, percebe-se que o engenheiro responsável pelos registros ambientais é o senhor José Luiz da Silva Gondim o que conduz à conclusão de que foi embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho diverso.
Além disso, o LTCAT expedido em 06/10/2015 relata “Após inspeção realizada no local de trabalho, verificamos que o setor de oficina de hidrômetro não apresenta subsídios suficientes que possam caracterizá-lo como insalubre, visto que as atividades desenvolvidas no setor são feitas de forma esporádica devido a mudanças que foram realizadas no layout de trabalho (...)”.
Nesse ponto, em relação à retificação dos PPP's após a atualização do LTCAT da empresa, carreando valores divergentes, oportuno registrar "Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador". (TRF4, AC 5002285-77.2021.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/09/2024).
Assim, concluo que o período em questão foi devidamente comprovado, não podendo a divergência entre laudos trabalhar em desfavor do trabalhador, cabendo ao INSS, se fosse o caso, comprovar a invalidade do laudo mais favorável através das devidas verificações no ambiente de trabalho, não sendo possível à autarquia apenas alegar que deve prevalecer o laudo desfavorável.
A possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998 tendo em vista que a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do ministro Jorge Mussi (DJ de 5/4/2011): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015).
Quanto à alegação de que o benefício da parte autora deve ser cessado por ele ter continuado a exercer atividade prejudicial à saúde após a aposentadoria, observa-se que o requerente é aposentado por tempo de contribuição, situação distinta daquela debatida no Recurso Extraordinário nº 791.961/PR (Tema 709 da Repercussão Geral), no qual se decidiu que é constitucional a vedação à continuidade da percepção de aposentadoria especial quando o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade aquela que ensejou a aposentadoria precoce ou não.
Assim, os períodos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014 devem ser enquadrados como especiais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016386-62.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016386-62.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ OTAVIO DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
EPI INEFICAZ.
PPP IDÔNEO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como especiais os períodos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014.
Determinou-se, ainda, a conversão desses períodos em tempo comum para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com cumprimento da revisão no prazo de 30 dias. 2.
O INSS alega que o autor exerceu atividade especial após a jubilação, o que, à luz do Tema 709 da Repercussão Geral, implicaria a cessação do benefício.
Sustenta, também, a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, a neutralização por EPI eficaz e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos reconhecidos estão devidamente comprovados como tempo de serviço especial; (ii) saber se a existência de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se é possível a conversão de tempo especial em comum após 1998; e (iv) saber se o Tema 709 da Repercussão Geral é aplicável à hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos atesta exposição a ruído de 87 dB(A) nos períodos de 08/08/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/10/2014, com indicação de EPI ineficaz. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB até 05/03/1997 e a 85 dB após 19/11/2003 configura tempo especial, sendo vedada a retroatividade de limites mais benéficos fixados por norma posterior. 6.
O laudo técnico apresentado pelo INSS foi elaborado após a emissão do PPP e por profissional distinto, não sendo possível afastar o conteúdo do PPP mais favorável ao segurado com base em documento produzido posteriormente e de forma unilateral. 7.
Consoante entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG), permanece válida a conversão de tempo especial em comum após 1998, pois a Medida Provisória n. 1.663 foi convertida em lei sem a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, fixou que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição a ruído. 10.
O Tema 709 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de aposentadoria especial, enquanto o benefício do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos indicados e determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. 12.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI ineficaz, caracteriza atividade especial. 2.
O PPP é meio de prova idôneo para comprovar tempo especial, mesmo diante de laudo posterior divergente. 3. É possível a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 4.
O Tema 709 da Repercussão Geral não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.806.883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
01/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
01/03/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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