TRF1 - 1079526-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1079526-47.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS MENEZES REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Dias Menezes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de adjudicação, cumulada com indenização por danos morais.
O embargante alega contradição na sentença ao afirmar que houve notificação por edital no curso do procedimento extrajudicial, quando, segundo sua argumentação, tal prova não consta dos autos, mesmo após provocação expressa para que a parte ré a apresentasse.
Sustenta que a ausência da referida notificação compromete a validade da adjudicação do imóvel e que a sentença baseou-se em prova inexistente, gerando contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Ainda, aponta omissão quanto ao pedido de prestação de contas, feito no item “j” da petição inicial.
Requer que a parte ré seja intimada a prestar contas dos valores pagos e do saldo devedor, o que seria relevante tanto para eventual novo leilão, em caso de procedência, quanto para apuração de valores a serem restituídos, na hipótese de improcedência.
A ausência de manifestação do juízo sobre tal pedido, segundo o embargante, compromete o exercício de seu direito de forma plena.
A parte embargada, EMGEA, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios.
Afirma que os embargos têm nítido caráter de rediscussão do mérito e que a sentença já se manifestou sobre todos os pontos relevantes.
Quanto à notificação, a EMGEA reafirma que houve tentativa frustrada de notificação pessoal e posterior notificação por edital, conforme preceituado no Decreto-Lei 70/66.
Acrescenta jurisprudência do TRF1 e do STJ para reforçar a tese de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa.
A sentença embargada julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade do procedimento extrajudicial conduzido pela EMGEA.
Expressamente afirma que, frustrada a notificação pessoal, foi realizada notificação por edital, nos termos do art. 31, §1º do Decreto-Lei nº 70/66, com base no documento de ID 1493361883.
Entretanto, a decisão não aborda o pedido de prestação de contas apresentado pelo autor na inicial, tampouco menciona ou delibera sobre tal requerimento de forma expressa. É o relatório.
Passo à decisão.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição e da omissão, sob o argumento de que a sentença considerou haver notificação por edital sem que tal documento constasse nos autos e, ainda, deixou de se manifestar sobre o pedido de prestação de contas formulado na inicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, no tocante ao argumento de contradição sobre a notificação editalícia, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, conforme se extrai do seguinte trecho: "Todavia, consta nos autos documento juntado pela ré sob o ID 1493361883, no qual se registra que foi tentada a notificação pessoal do autor, sem êxito, sendo a residência encontrada abandonada à época da diligência.
Em razão disso, foi realizada a notificação por edital, em conformidade com o previsto no §1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, o qual admite tal modalidade desde que frustrada a tentativa de notificação pessoal." "Por todo exposto, verifica-se que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e adjudicação do imóvel foi realizado em conformidade com a legislação aplicável, estando comprovada a tentativa de notificação pessoal e a posterior notificação por edital, em razão do não encontro do autor no endereço." Logo, não se verifica contradição interna no julgado, mas mera discordância do embargante quanto à valoração da prova produzida, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios.
Contudo, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de prestação de contas, formulado na petição inicial como item “j”.
A sentença não analisou expressamente o referido requerimento, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Suprindo a omissão, indefiro o pedido de prestação de contas, uma vez que tal pretensão foi fundada na hipótese de preferência para recompra do imóvel pelo embargante, o que não se sustenta na atual fase processual.
O imóvel foi regularmente adjudicado à ré após a inércia do autor, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, não havendo previsão legal para exercício de direito de preferência após a consolidação da propriedade.
Dessa forma, a omissão é sanada sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o julgado, sem efeitos modificativos.
III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de prestação de contas, que ora indefiro, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença embargada.
Mantém-se, no mais, a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1079526-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS MENEZES REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF -
02/12/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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