TRF1 - 1026278-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026278-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-28.2022.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A e JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026278-16.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Souza Costa contra o acórdão proferido por esta Primeira Seção.
Em suas razões recursais, alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao reconhecimento do período de incapacidade.
Afirma que o acórdão embargado concluiu que os laudos médicos considerados — um judicial de 18/10/2022 e outro administrativo de 22/11/2023 — analisaram períodos distintos, razão pela qual não seria possível afirmar que o laudo posterior infirmaria a fundamentação da sentença rescindenda.
Contudo, o embargante argumenta que a concessão administrativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC), baseada no laudo de 2023, apenas confirma a existência de uma condição de incapacidade de longo prazo que já estaria presente à época do laudo pericial de 2022.
Aponta, assim, contradição interna no julgado, uma vez que a caracterização da deficiência prolongada e permanente é requisito legal para a concessão do BPC, e tal diagnóstico, segundo sustenta, abrangia o período anterior já analisado judicialmente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026278-16.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a relevância do laudo de 2023, ressaltou-se expressamente no julgado: “No caso concreto, a perícia administrativa que embasou a concessão do BPC foi realizada em 22/11/2023, enquanto a sentença rescindenda foi proferida em 11/10/2023, com base em laudo pericial de 18/10/2022.
Assim, os laudos analisam períodos distintos, não sendo possível afirmar que o documento posterior compromete a fundamentação da decisão anterior.” E ainda: “A incapacidade atestada para o deferimento do benefício BPC/LOAS analisou a situação do segurado em 2023 (DIB em 05/07/2023).
Já o pleito de aposentadoria por incapacidade analisou a situação no ano de 2022 (DIB em 06/09/2017).” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026278-16.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-A, JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507-E EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/08/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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