TRF1 - 1048065-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048065-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS DE ALMEIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839, MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075 e GABRIELA SILVA LOPES - GO47313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor, assistido por sua mãe, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 16/07/2024).
Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, aplica-se a legislação que vigorava na data de início da incapacidade, em observância ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
No caso sob julgamento, devem incidir as disposições anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, haja vista que a data de início da incapacidade é prévia à Reforma da Previdência, conforme se verá a seguir.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade definitiva é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Na situação dos autos, o CNIS 2158045279 comprova que o autor se filiou ao RGPS, como empregado, em alguns períodos, sendo conveniente destacar os vínculos mantidos de 23/05/2005 a 01/09/2006 e de 05/07/2011 a 23/07/2011.
Quanto à alegada incapacidade, colhe-se do laudo médico ID 2167959199 e do laudo complementar ID 2185482433 que o autor, nascido em 1982, é portador de esquizofrenia, quadro que, segundo a perita, incapacita-o ao desempenho da sua atividade habitual, bem como qualquer outra, de forma persistente.
Ficou registrado que a incapacidade surgiu em julho de 2011.
Destacou a perita que: Apesar dos relatos de infância, havia um grau de funcionalidade, até o ano de 2011, que são evidenciados pelo desenvolvimento escolar, pela capacidade de gerir e administrar dinheiro, e mesmo por tentativas de trabalhar.
Em julho de 2011, ocorre uma abrupta alteração de comportamento, que é compatível com a abertura do quadro de esquizofrenia, neste período houve o surgimento de alucinações auditivas, delírios persecutórios, agressividade (quadro característico de esquizofrenia quando avaliada a historia pessoal pré mórbida e a inicio dos sintomas psicóticos).
Diante da impossibilidade de recuperação e de reabilitação profissional, em virtude do quadro clínico grave, conclui-se que a incapacidade é de ordem substancial, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, se restar comprovada a condição de segurado, na referida data.
No ponto, relembre-se que o vínculo empregatício iniciado em 23/05/2005 foi encerrado em 01/09/2006.
Nos termos do artigo 15, inciso II e § 4°, da Lei 8.213/1991, o requerente manteve a condição de segurado do RGPS até 15/10/2007, tendo reingresso no regime em 07/2011, ou seja, quando já estava incapaz.
Neste sentido, o artigo 42, § 2° e o artigo 59, § 1°, todos da Lei 8.213/1991, vedam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade à pessoa que se filiar, ou mesmo regressar, ao RGPS já portadora da doença incapacitante.
No caso sob julgamento, reitere-se que quando a parte autora reingressou no RGPS, em 07/2011, já era portadora da doença incapacitante e, conforme laudo médico, da própria incapacidade, circunstância que obsta o acolhimento dos pedidos.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
23/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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