TRF1 - 1002391-49.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002391-49.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOELI GODOY MARIANO Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
Nesta condição, DECIDO: Da realização da perícia social.
Fica designada perícia socioeconômica, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores, se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos; Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, considerando a dificuldade de cadastramento e nomeação de perito perante este Juízo.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato.
Isso posto: 1 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica, a ser realizada pela Assistente Social, Sra.
MIDIÃ SOUSA SANTANA, inscrita no CRESS sob o n°. 6201; 2 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se; 3 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 4 - Após a juntada da constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 5 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/12/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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