TRF1 - 1010066-81.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 23:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR BARROSO ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010066-81.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR BARROSO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES - BA23043 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO NUNES DE LIRA - BA58919 e BRUNO DE MOURA TEATINI - MG59250 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de antecipação de tutela proposta por IGOR BARROSO ALVES contra INB – INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL – UNIDADE DE CONCENTRAÇÃO DE URÂNIO – URA E FUNDEP – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, objetivando a procedência da ação para “condenar as requeridas a proceder à anulação das questões de nºs 04, 15, 20, 32 e 39 e, consequentemente, a atribuição da pontuação a nota referente à média final do autor, passando a sua nota final para 92,00”. (Id. 2159433541).
A parte autora afirma que prestou concurso público para o provimento de vagas no cargo de operador de processos, regido pelo Edital nº 01/2018, publicado em 09.01.2018 e promovido pelo INB – Industrias Nucleares do Brasil, sob a coordenação técnica e administrativa da FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa.
Assevera ter realizado a prova objetiva e quando do seu resultado, interpôs recurso administrativo junto a FUNDEP com o escopo de anular as questões 04, 15, 20, 32 e 39 da prova de português, conhecimento de normas e conhecimento específico, o qual foi indeferido.
Diz que sua classificação atual é na 77ª posição, no entanto, com a anulação das questões estará na posição dos 05 primeiros colocados, o que tornaria sua convocação, nomeação e posse “absolutamente certa” para assunção do cargo pretendido.
Narra, em síntese, que as questões que pleiteia anular apresentam gabarito incorreto, ou sem resposta correta, ou mesmo sendo anulada não foi contabilizada na pontuação do autor, o que reveste-se de flagrante ilegalidade.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita.
Inicialmente a ação fora proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Caetité, a qual declinou para a Justiça Federal, em razão de sua incompetência para processar e julgar o feito.
Decisão de Id. 2162779592 firmando a competência da Justiça Federal e aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Manifestação do autor ao Id. 2171393777.
A FUNDEP apresentou contestação ao Id. 2159433541 (fls. 253/257) pugnando pela improcedência da ação.
Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB) contestou o feito ao Id. 2159433541 (fls. 285/300) sustentando, em síntese, a incompetência absoluta deste juízo e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao Id. 2159433541 (fls. 658/664). É o relatório.
Decido.
Nada a prover em relação a preliminar de incompetência absoluta do juízo, eis que os autos foram declinados para este Juízo, tendo sido firmada a competência, conforme decisão de Id. 2162779592.
Sustenta a ré que a autora não faz jus à concessão do benefício da gratuidade, eis que não apresentou nenhuma justificativa concreta, nem ao menos provas, de incapacidade financeira.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa de veracidade, mas admite-se prova em contrário, que demonstrem que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade.
No caso dos autos, a ré não de desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício vindicado.
Não consta da contestação nenhum elemento de prova que afasta a presunção de necessidade jurídica.
Ressalte-se que a constituição de advogado particular não é impeditivo para a concessão da gratuidade, conforme se observa do art. 99 e parágrafos do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Entendo que não deve prosperar a pretensão autoral.
Explico.
Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso público para provimento de vagas no cargo de Operador de processos promovido pelo INB – Indústrias Nucleares do Brasil, sob o fundamento de gabarito equivocado ou sem respostas corretas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, o autor se insurge contra o conteúdo exigido nas questões de nº 04, 15, 20, 32 e 39 da prova objetiva de português, conhecimento de normas e conhecimento específico.
No tocante à questão com gabarito supostamente equivocado e com erro grosseiro, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, quanto às questões 04, 15, 20 e 32, esbarra na tese firmada no acórdão do leading case, RE 632.853/CE, assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”
Por outro lado, no que tange à atribuição incorreta de pontuação, a banca examinadora esclareceu que acolheu o recurso do autor, alterando o gabarito para letra c.
Com isso sua colocação no certame alterou para 76ª conforme consta da peça de defesa do INB.
Dessa forma, não verifico quaisquer ilegalidades nas referidas questões.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Guanambi/BA, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo. -
21/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IGOR BARROSO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061632-58.2022.4.01.3400
Estelio das Chagas Pereira
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 12:44
Processo nº 1018948-98.2021.4.01.4000
Bernardo Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diana Marcia Sampaio Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:08
Processo nº 1037348-30.2024.4.01.0000
Ednir Aparecido Vieira
Gerente Executivo Inss Amazonas
Advogado: Ednir Aparecido Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:17
Processo nº 1003247-15.2025.4.01.3303
July Erica dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:19
Processo nº 1001107-69.2025.4.01.3606
Doroteia de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovani Silva Dalossi Picelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30