TRF1 - 1013297-62.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 15:17
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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15/03/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO MARTINS NUNES em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de ALBERTO YOITI NAKATA em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013297-62.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ALBERTO YOITI NAKATA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA, contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Alberto Yoiti Nakata e José Cristiano Martins Nunes, deixou de decretar a indisponibilidade de bens do segundo requerido.
Em consulta realizada ao processo de origem (1000183-18.2017.4.01.3904), verificou-se que o juízo a quo proferiu sentença, na data de 31/03/2020, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar apenas o requerido Alberto Yoiti Nakata nas penas do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92 (ID 177845348 - Pág. 01-12, autos de origem).
Nessa situação, com o julgamento de mérito da ação de origem, fica prejudicado o agravo de instrumento, em razão do efeito substitutivo da sentença em relação à decisão agravada, acarretando a perda superveniente do interesse processual do recorrente.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida: "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido. (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Novely Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 07/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ulterior prolação da sentença esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, dado o seu caráter substitutivo do comando hostilizado, bem assim o fato de se tratar de decisão judicial prolatada em sede de cognição exauriente. (Cf.
AREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGA 0007312-71.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 30/10/2019) Tudo considerado, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento (art. 293, § 2º, do RITRF/1ª Região).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021.
NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Desembargador Federal Relator -
15/01/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 19:21
Prejudicado o recurso
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21/05/2018 12:11
Conclusos para decisão
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21/05/2018 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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21/05/2018 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2018 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/05/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 12:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/05/2018 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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