TRF1 - 1002365-51.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:12
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:16
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRA CABRAL DA SILVA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1002365-51.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRA CABRAL DA SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por EVANDRA CABRAL DA SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: EVANDRA CABRAL DA SILVA DE JESUS, 60 anos de idade, ensino médio completo, diarista.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 02/01/2024 (Id. 2162934836).· Perícia Judicial: A fim de analisar a alegada incapacidade determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado em Id. 2176808023.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que "conforme se demonstra a Autora SOFRE DE GRAVES PATOLOGIAS, o que caracteriza sua INCAPACIDADE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, não estando APTA para trabalhar.".
De outro modo, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta distúrbio osteo articular e cartilaginoso, apresentando queixa de cervicalgia e lombalgia, porém sem alterações significativas ao exame físico - Em compensação clínica, segue em conduta terapêutica medicamentosa com antidepressivo tricíclico e medicação manipulada diariamente, apresentando boa eficácia.
Diante do exposto, não configura incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Assim, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que a parte periciada não possui incapacidade laboral, conforme itens 6, 7, 11.
Ou seja, a patologia ortopédica, por si só, não enseja na parte autora impedimentos de praticar atividades laborativas.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido, em detrimento do(s) laudo(s) de Id. 2162934903.
Esclareço, ainda, que várias doenças desde que devidamente controlada, via de regra, não retiram a capacidade laboral.
Assim, a deficiência só ficará configurada se o seu quadro clínico assim o justificar, o que não é caso dos autos.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em que pese à irresignação da parte autora quanto a ausência de especialidade do perito em "ortopedia", segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Assim, a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.
Logo, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do Juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão da ausência de incapacidade constatada no laudo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 19:35
Juntada de contestação
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20/03/2025 12:23
Juntada de impugnação
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18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:42
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 16:52
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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13/12/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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