TRF1 - 1014576-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:24
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:22
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:45
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2025 15:46
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014576-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO PAN S.A., objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo vinculado ao FGTS; a cessação de descontos futuros, bem como a condenação por danos materiais e morais.
Afirma que foi realizado de forma fraudulenta empréstimo em seu nome junto ao banco réu para pagamentos por meio de descontos de seu FGTS, modalidade saque aniversário, sem que houvesse sua anuência.
Relata que já houve desconto de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) em fevereiro de 2023 e que há programados outros 7 descontos até o ano de 2029.
Citados, os réus apresentaram suas contestações, por meio das quais alegaram: i) ilegitimidade passiva da Caixa; ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; iii) litisconsórcio passivo necessário.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos anulatórios e indenizatórios, bem como a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acostaram documentos.
Os réus não apresentaram acordo. É o sucinto relato.
II – Fundamentação: Das preliminares ao mérito Tanto o Banco PAN quanto a Caixa são legítimos para comporem o polo passivo da presente demanda.
A uma, porque as supostas fraudes bancárias teriam tido início no aplicativo do Banco PAN S.A.
A duas, porque parte da fraude abrange o bloqueio do FGTS do autor, o que envolve a Caixa Econômica Federal.
Portanto, a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), devendo tramitar no Juizado Especial Federal, conforme previsão expressa do art. 3º da Lei 10.259/2001, mormente porque não há complexidade fática e necessidade de prova pericial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito a preliminar.
Da matéria de fundo A presente demanda versa sobre alegada fraude bancária praticada em nome do autor, com posterior apropriação indevida de valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por meio da modalidade de saque-aniversário, supostamente realizada sem a sua anuência, em benefício do Banco PAN S.A., com cooperação ou falha de controle por parte da Caixa Econômica Federal – CEF, gestora da conta vinculada.
Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor[1], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento decorrente de fato do produto ou do serviço. É evidente a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, aplicando-se a esta, fornecedora do serviço bancário, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as garantias inerentes à parte correntista, mormente a inversão do ônus da prova, tal como previsto no art. 6º, inciso VIII[2], c/c art. 14, § 3º[3], todos daquele Codex.
Aliás, do art. 14, § 3º, do CDC extrai-se o entendimento que, nos casos de responsabilidade por vício ou fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, por força de lei. É, pois, o caso dos autos.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia existente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras ao concluir o julgamento da ADI 2.591/DF, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mencionado Código[4].
Cumpre, ainda, mencionar os teores dos seguintes Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise, a saber: Enunciado n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Enunciado n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A propósito, nota-se que o entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos aos correntistas.
Assim, o fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, porquanto se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos.
A relação jurídica em questão, portanto, está regida pela responsabilidade objetiva, não cabendo ao consumidor a prova negativa de inexistência de contratação, mas às instituições rés a demonstração inequívoca da regularidade e segurança dos procedimentos realizados.
Com efeito, o autor afirma que jamais contratou empréstimo junto ao Banco PAN, tendo tomado ciência do desconto de valores provenientes de sua conta vinculada ao FGTS ao consultar o aplicativo oficial.
De acordo com a narrativa e a documentação juntada, os lançamentos ocorreram em contexto atípico e sem manifestação de vontade inequívoca do consumidor.
Além disso, restou incontroverso nos autos que o autor buscou atendimento em diversos canais, sem retorno eficaz das instituições demandadas, inclusive registrando boletim de ocorrência e notificações administrativas.
O Banco PAN e a CEF não comprovaram diligência efetiva para verificar a autenticidade da operação nem tampouco qualquer investigação interna dos fatos narrados.
Tal omissão configura falha na prestação dos serviços, pois o controle sistêmico do FGTS pressupõe autenticação rigorosa e, diante da natureza do contrato alegado (empréstimo pessoal via FGTS), exige dupla validação: pela instituição financeira contratante e pela gestora do fundo (CEF).
A par dessa possibilidade, não se pode chancelar a injustiça e afastar das instituições financeiras a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, pois cabem a elas o zelo pela segurança dos novos serviços colocados à disposição dos correntidas/consumidores.
Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTAS VINCULADAS AO FGTS .
SAQUE INDEVIDO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS . 1.
Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Não importa se agiu com culpa.
Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro . 2.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3.
Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador . (TRF-4 - AC: 50009240720164047213 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Turma) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS.
SAQUE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
SÚMULA 479 DO SUPERIOT TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
AÇÃO DE RECONVENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS .
HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC).
INAPLICABILIDADE .
I - De acordo com a Súmula nº 479, do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, tendo em vista que o dever de indenizar ao consumidor, em casos que tais, independe de culpa (responsabilidade objetiva), não há que se falar em cerceamento de defesa.
Agravo retido desprovido.
II Afigura-se devido o pagamento da indenização por danos morais ao autor, porquanto restou comprovado que houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários prestados pela parte ré, tendo em vista a comprovação da ocorrência de três saques não autorizado em conta do FGTS da parte autora, comprovado, inclusive, por competente prova pericial grafotécnica, realizada pela Policia Federal, no sentido de que as assinaturas opostas nos pedidos de saques na conta do fundista autor foram feitas por terceiro .
III - Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável, mesmo não sendo a ideal, em especial diante da capacidade econômica da ofensora e da reincidência em casos que tais, não havendo que se falar em redução.
IV - O art. 940 do Código Civil de 2002 prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição ." V - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é no sentido de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor, a qual, na espécie, não restou configurada.
Precedentes.
VI - Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo na reconvenção estão de acordo com as disposições legais vigentes à época da sentença, não havendo que se falar, portanto, em redução, eis que arbitrados adequadamente, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, então vigente .
VII Agravo retido e apelação desprovidos.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00013882220044013301, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/05/2022 PAG PJe 06/05/2022 PAG) A frustração de legítima expectativa do autor, a angústia decorrente da retenção indevida de verbas vinculadas ao FGTS, o desajuste de sua vida financeira e o descaso das instituições com suas reiteradas tentativas de solução extrajudicial evidenciam dano moral in re ipsa.
A reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição).
Assim, além da indenização pelos danos materiais sofridos e não reembolsados, a parte autora tem direito a ser indenizada, em razão do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para compensar a ofensa aos seus direitos de personalidade, sem lhe causar, contudo, enriquecimento ilícito.
Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, porquanto a questão da fraude bancária se resolve apenas a anulação das transações e devolução do valor transferido indevidamente da conta do postulante, devidamente atualizado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a] declarar a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS realizado junto ao Banco PAN; b] determinar a imediata cessação dos descontos futuros, vinculados a tal contrato, sob pena de multa; c] condenar os réus a indenizarem o postulante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e no valor de R$ 1.357,15 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), a título de danos materiais.
Rejeito o pedido de devolução em dobro da quantia transferida da conta do postulante.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas das operações indevidas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
O valor da indenização por danos morais sofrerá a incidência da SELIC desde a data da presente sentença.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Anote-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [4] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
16/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:27
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LEAL PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
-
15/05/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
14/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Ata de audiência
-
13/05/2024 18:29
Juntada de substabelecimento
-
13/05/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 22:39
Juntada de procuração/habilitação
-
25/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:05
Juntada de contestação
-
07/03/2024 12:42
Juntada de documento comprobatório
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
07/03/2024 12:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
07/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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