TRF1 - 1027175-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: 1027175-04.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA CONCEICAO IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que declara de próprio punho que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02 - Busca a parte autora, em sede de liminar, a apreciação do seu requerimento administrativo de benefício previdenciário, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Inicialmente, registro, sem adentrar no caso propriamente dito, que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
Entretanto, por não ser a parte autora a causadora dessas intempéries, não pode ser ela compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração em relação ao seu pleito.
Desse modo, resta a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, o que só pode ser feito caso a caso.
De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, não é possível determinar, liminarmente, que se ultrapassou o prazo razoável para a apreciação do requerimento administrativo, fazendo-se necessário o conhecimento das razões do INSS para que seja possível a realização deste juízo de valor.
Indefiro, portanto, o pedido de medida de urgência. 03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 04 – Intime(m)-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal da SJBA -
24/04/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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