TRF1 - 1005273-26.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 15:54
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005273-26.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALNECY MARTINS OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Após, pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Tenho que, no âmbitos dos Juizados, é dispensável a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, já que não existe condenação em honorários e prejuízo concreto.
Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:56
Juntada de pedido de extinção do processo
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15/04/2025 15:35
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
18/02/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALNECY MARTINS OLIVEIRA SANTANA - CPF: *25.***.*21-81 (AUTOR)
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18/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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01/02/2025 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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