TRF1 - 1007544-05.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
10/03/2022 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:00
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 13:02
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 21:45
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:45
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:45
Decorrido prazo de SIRLEY DOS SANTOS BARBOSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:45
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM (ID nº 806119049) PROCESSO nº 1007544-05.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE VASCONCELOS DE MELO, JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA TESTEMUNHA: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, SIRLEY DOS SANTOS BARBOSA, MARCOS PAULO BERTOLO Advogado do(a) TESTEMUNHA: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813 Advogado do(a) REU: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B Advogado do(a) TESTEMUNHA: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658, RENATO DE MORAES NERY - AP3686 Advogado do(a) TESTEMUNHA: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Preliminares de inépcia, de incompetência e de prescrição indeferidas.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Instauração de incidente de insanidade mental para corréu.
Intempestividade de Resposta Escrita à Acusação.
Peça obrigatória.
Recebimento.
Preclusão do direito de arrolar testemunhas.
Pedido de requisição de documentos indeferido. (...) Ante o exposto, assim decido: 3.1 INDEFIRO o pedido de inépcia da denúncia, tendo em vista a sua conformidade com o artigo 41, CPP. 3.2 INDEFIRO o pedido de incompetência do Juízo, com fundamento nos artigos 396-A, § 1º, c/c 111, CPP; 3.3 INDERIFO o pedido de prescrição em perspectiva, pela insuficiência de elementos de prova que indiquem a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e/ou de atenuantes relacionadas aos artigos 59 e 65, CP; 3.4 INDEFIRO pedido de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do somatório das penas mínimas não serem inferiores a 4 (quatro) anos (art. 28-A, CPP); 3.4 INDEFIRO os pedidos para que este Juízo requisite documentos, formulado pela defesa dos réus SIRLEY e JULIANA.
Defiro, em contrapartida, o prazo de 20 (vinte) dias para que esses réus, querendo, apresentem documentos que repute necessários à comprovação de suas alegações. 3.3 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária em relação aos réus MARCOS PAULO BERTOLO; MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA; SIRLEY DOS SANTOS BARBOSA e JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.4 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências dete Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19. 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. 3.3.2 Fica facultada à(s) defesa(s) do(s) réu(s) a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independentemente de intimação, , sendo-lhe vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) intempestivamente. 3.4 DETERMINO a instauração, em autos apartados, de incidente de insanidade mental do réu JOSÉ VASCONCELO DE MELO, instruindo-o com cópia integral destes autos, com fundamento nos artigos 149 e 153, CPP. 3.4.1 A intimação da defesa e do MPF para se manifestarem no incidente acerca da realização de exame de insanidade mental, com a apresentação de quesitos, se for o caso.
A defesa também deverá indicar curador ao réu, na forma do art. 149, § 2º, CPP. 3.4.2 A prioridade de tramitação, com instauração urgente do incidente, pois figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC/15)." -
18/11/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:35
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 19:06
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:07
Publicado Intimação polo passivo em 16/03/2021.
-
16/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : HELESSANDRA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007544-05.2019.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros (4) Advogado do(a) TESTEMUNHA: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813 Advogado do(a) REU: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B Advogado do(a) TESTEMUNHA: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658, RENATO DE MORAES NERY - AP3686 Advogado do(a) TESTEMUNHA: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.
Manifestação do MPF (ID 363845880): Defiro. 2.
Expeça-se, novamente, mandado de citação ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (ID 130607875), para apresentar resposta escrita aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Petição de renúncia do advogado ANTÔNIO TAVARES VIEIRA NETTO (ID 406881872): defiro, tendo em vista a notificação expressa realizada pelo referido causídico ao seu cliente, conforme documento juntado aos autos (ID 406881873 ). 3.1 Desabilite-se o advogado da defesa de MARCOS PAULO BERTOLO." -
12/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
01/01/2021 22:45
Juntada de manifestação
-
22/12/2020 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:07
Juntada de resposta à acusação
-
30/11/2020 08:36
Juntada de resposta à acusação
-
06/11/2020 21:26
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
06/11/2020 21:26
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
06/11/2020 21:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2020 23:16
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 23:16
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 23:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 23:16
Decorrido prazo de SIRLEY DOS SANTOS BARBOSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:30
Juntada de Parecer
-
25/10/2020 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 11:11
Juntada de Certidão.
-
23/10/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 10:22
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 03:33
Publicado Intimação polo passivo em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:53
Juntada de procuração/habilitação
-
09/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 22:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 22:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2020 22:05
Juntada de diligência
-
27/02/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 22:41
Juntada de resposta à acusação
-
01/02/2020 06:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 30/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 23:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/01/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:09
Juntada de resposta à acusação
-
17/12/2019 11:02
Juntada de procuração
-
12/12/2019 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/12/2019 12:01
Juntada de diligência
-
12/12/2019 11:12
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 11:12
Juntada de diligência
-
10/12/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 22:26
Juntada de procuração/habilitação
-
04/12/2019 01:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/12/2019 01:12
Juntada de diligência
-
02/12/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:27
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2019 20:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 20:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:50
Recebida a denúncia
-
04/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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