TRF1 - 1026900-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO N. 1026900-37.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA , objetivando, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre os valores que lhes foram restituídos a título de hold back, abstendo-se o Impetrado de praticar quaisquer atos de constrição no sentido de penalizar a Impetrante pelo seu não recolhimento, suspendendo-se a exigência de eventuais créditos tributários, com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Aduz o Impetrante, em síntese, que: a) é empresa que se dedica ao comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, dentre outras atividades econômicas; b) no desempenho de suas atividades, aufere receita/faturamento decorrente de operações mercantis que estão sujeitas à incidência das Contribuições para o PIS e para a Cofins no regime não cumulativo; c) as empresas firmam diversos acordos em busca de melhores condições comerciais e, nos contratos de concessão entre produtores e distribuidores de veículos, há certos instrumentos negociais que derivam da livre negociação entre as partes; d) um desses instrumentos mercantis é o hold back, cláusula contratual que consiste na devolução de parte do valor pago pela concessionária na aquisição de determinado produto; e) o valor fica retido pela montadora em conta específica, identificando a operação de compra do produto e a referida devolução, de forma a diferenciar cada operação, o que é evidenciado por meio de contrato firmado pela Impetrante com a sua respectiva montadora, o qual retrata a prática comercial do hold back; f) a Receita Federal confere natureza de receita às parcelas em discussão, no entanto, tal interpretação se mostra equivocada, tendo em vista o correto enquadramento desses valores na categoria de redutor de custo; g) o hold back não se subsome à base econômica tributável do PIS e da Cofins; h) deve ser declarado o direito à compensação ou restituição via precatórios.
A autoridade Impetrada prestou informações alegando, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança para restituição de indébito tributário.
No mérito, arguiu: a) sob a sistemática cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei 9.718/1998, a base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica, ao passo que, sob a sistemática não-cumulativa, nos termos das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, é o total das receitas auferidas; b) em ambos os casos, a base de cálculo compreende a receita bruta, e, sob as duas sistemáticas, são permitidas algumas exclusões e deduções da base de cálculo, cujo rol é taxativo, dentre as quais não estão as rubricas questionadas pela impetrante; c) o argumento de que os valores recebidos da montadora teriam natureza de “redução de custo de aquisição” não encontra nenhum respaldo/fundamento jurídico ou legal; d) trata-se, na verdade, de valor dado pela fornecedora por mera liberalidade, por razões estratégicas e mercadológicas, desprovido de qualquer caráter indenizatório; e) em outras palavras, trata-se de um bônus; f) também não merece prosperar o argumento de que tais valores estariam sujeitos à alíquota de 0% das contribuições sociais em debate, com fundamento no § 2º do art. 3º da Lei 10.485/2002; g) isso porque a referida norma é clara ao determinar que a redução se aplica exclusivamente à receita obtida com a venda de veículos ou peças; h) isso significa que a receita bruta citada no dispositivo legal supracitado é o valor pago à concessionária pelo adquirente, o que não inclui os bônus pagos pela montadora à concessionária; i) os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus/incentivo de vendas ou hold back constituem receita operacional, a qual integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; j) a matéria ora em debate já foi analisada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.446.354/RS, ocasião em que foi decidido que a sistemática de incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no início da cadeia produtiva, com a previsão de aplicação da alíquota de 0% nas operações posteriores (arts. 2º, § 2º, II, e 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.485, de 2002), não alcança as bonificações recebidas dos fabricantes e importadores de veículos em razão da aquisição e consequente desempenho da concessionária na implementação de estratégias promocionais e venda dos automóveis; k) deve ser obedecido o princípio da legalidade.
Decido.
O PIS/Pasep e a Cofins são exações que têm por base de cálculo o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.
De outro lado, conforme a legislação de regência desses tributos, previu-se rol de receitas que não integram o aludido aspecto quantitativo.
Confiram-se os dispositivos pertinentes das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente: “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;” De outra face, coube à IN SRF n. 51/1978 definir o que seriam descontos incondicionais.
Veja-se: 4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Extrai-se da leitura desses dispositivos que: a) os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins; e b) para que sejam considerados incondicionais, os descontos devem: b.1) reduzir o preço de venda; b.2) constar da nota fiscal ou da fatura de serviços; e b.3) não depender de evento posterior à emissão desses documentos.
Pois bem.
Certo que a jurisprudência tem se posicionado pela não inclusão dos descontos incondicionais na composição da base de cálculos das contribuições em debate.
Entretanto, o critério adotado para tal exclusão radica na presença de destaque desses descontos incondicionais nas próprias notas fiscais das respectivas operações.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.
Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. 2.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais.
Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie.
A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1711603/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) "TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (AgInt no REsp 1.711.603-SP, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 23.08.2018). 2.
A Instrução Normativa 51/1978 da SRF dispõe que: "4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". 3.
Daí que não é possível considerar as bonificações na forma de mercadorias da autora como descontos incondicionais porque não constaram da nota fiscal de venda dos bens, mas em separado. É impertinente a alegação de que "o fato de a operação ser registrada em documento isolado, e não na mesma nota fiscal de venda, não desnatura a sua verdadeira natureza, isto é, não a descaracteriza como operação que não gera qualquer receita". 4.
Apelação da autora desprovida." (AC 0017194-57.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) Esse entendimento, aliás, está em sintonia com a referida IN/SRF n. 51/78, a qual considera como incondicionais somente os descontos que constarem das notas fiscais das vendas dos produtos ou das faturas dos serviços prestados.
Já no que se refere às bonificações, não há norma que autorize a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da referida rubrica, porquanto qualquer eventual bonificação percebida pela empresa comporá o seu faturamento.
Logo, somente se as bonificações em mercadoria forem transformadas em parcelas redutoras do preço de venda (e não dependerem de eventos futuros à sua concessão), com destaque na nota fiscal, é que serão consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas das bases de cálculo das contribuições; ônus do qual não se desincumbiu a empresa impetrante.
Registre-se, ainda, que em se tratando de concessão de benefícios fiscais, o que é o caso dos autos, a sua concessão, além de exigir legislação específica do ente federado titular da competência tributária, requer interpretação restritiva da aplicação da legislação correspondente, conforme dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal c/c o art. 111, I, do Código Tributário Nacional.
Acerca do hold back, vejam-se os julgados a seguir: CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HOLD BACK. 1.
Os valores recebidos pela concessionária de veículos a título de hold back indubitavelmente constituem receita nova, e se qualificam juridicamente como receita operacional bruta, já que são auferidos no regular exercício da sua atividade empresarial de compra-e-venda de veículos. 2.
Tais receitas não se sujeitam à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, pois por tal benefício fiscal, conforme deixa clara a parte final do §2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estão beneficiadas apenas as receitas auferidas pelo distribuidor/concessionário (comerciante atacadista ou varejista) com a venda dos automóveis, o que não é o caso da bonificação especial recebida do produtor/fabricante/concedente, por conta do adimplemento dos veículos adquiridos (hold back). (TRF4, AC 5044053-57.2023.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 05/06/2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOLD BACK.
BÔNUS DE VENDA DEVIDOS A CONCESSIONÁRIAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO.
REGIME MONOFÁSICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente em que se declare o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao "Hold Back", além da restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos. 2.
A controvérsia gira em torno de saber se os valores retidos a título de "Hold Back" devem ser considerados receita bruta tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS. 3.
O "Hold Back" é um mecanismo financeiro pelo qual a concessionária paga um valor adicional ao adquirir veículos ou peças, o qual é destinado a um fundo administrado pela montadora e devolvido, acrescido de juros, mediante o cumprimento de condições específicas, como desempenho de vendas ou quitação do bem.
Trata-se, portanto, de uma bonificação condicionada, que integra o conceito de receita operacional, pois representa um ingresso financeiro decorrente da atividade comercial da concessionária, ainda que condicionado a eventos futuros. 4.
A base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil, nos termos do art. 195, I, "b", da CF/88 e art. 3º da Lei nº 9.718/1998. 5.
Os valores recebidos a título de bônus sobre vendas e "Hold Back" constituem remuneração auferida pela concessionária em decorrência de sua atuação diferenciada na comercialização de veículos, sendo devidos apenas quando se verifica o êxito nas operações de revenda.
Por não estarem incorporados ao preço do veículo na origem, tais montantes não se sujeitam à tributação nas fases iniciais da cadeia produtiva.
Não obstante, por configurarem acréscimo patrimonial no âmbito da concessionária, integram sua receita bruta, atraindo, por conseguinte, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 6.
Em razão de configurar receita operacional, sendo uma bonificação condicionada ao desempenho da concessionária, o "Hold Back" não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 111, I, CTN). 7.
Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08013216820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, TRF5, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
SISTEMÁTICA HOLD BACK.
FIDC AUTO HONDA.
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, denegou a ordem, que objetivava a declaração do direito de não ser compelido ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores que lhe são restituídos na sistemática "Hold Back" (FIDC AUTO HONDA)", com consequente restituição/compensação dos valores anteriormente recolhidos. 2.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o Hold Back configura mera restituição de quantia previamente desembolsada ao fabricante, inexistindo ingresso novo, definitivo ou oneroso, de modo que não se enquadra nos conceitos constitucionais de faturamento ou receita bruta (art. 195, I, b, da CF); 2) a sentença incorre em bis in idem e viola o regime monofásico previsto na Lei 10.485/2002, pois a montadora já recolhe PIS/COFINS sobre o preço de venda - que inclui o Hold Back - enquanto o concessionário está sujeito à alíquota zero; 3) o juízo singular aplicou indevidamente o Tema 594/STJ, cuja matéria trata da base de cálculo nas vendas de veículos novos, além de reconhecer, contraditoriamente, que o valor foi apenas "desviado para futuro ressarcimento", admitindo tratarse de recomposição patrimonial; 4) a exigência fere o princípio da capacidade contributiva, o art. 110 do CTN e o entendimento do STF no RE 574.706/PR quanto ao conceito de receita; 5) precedentes do STJ (REsp 1.836.082/SE e REsp 2082798, Rel.
Min.
Francisco Falcão) e do STF (RE 1.464.703/CE) afastam a incidência de PIS/COFINS sobre o montante restituído, admitindoa somente sobre a eventual receita financeira que remunera o capital retido; 6) a inclusão do Hold Back como receita cria ônus fiscal ilegítimo sem suporte constitucional ou legal e contraria a lógica do regime monofásico. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da apelante - revendedora oficial de veículo automotor, sob o regime de concessão, da montadora HONDA -, de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores os valores que lhe são restituídos na sistemática "Hold Back" (FIDC AUTO HONDA)", com consequente restituição/compensação dos valores anteriormente recolhidos.
Segundo a tese da recorrente, os valores restituídos a título de Hold Back/FIDC AutoHonda não constituem receita nem faturamento, mas mera devolução de quantia previamente desembolsada pelo concessionário; logo, não haveria ingresso novo, definitivo ou oneroso no patrimônio da empresa.
Ainda segundo o recorrente, como no setor automotivo vigora o regime monofásico instituído pela Lei 10.485/2002 - em que a a montadora recolhe PIS/COFINS com alíquotas majoradas e o concessionário opera com alíquota zero -, o valor do Hold Back já sofre incidência das contribuições quando compõe o preço de aquisição pago à montadora, não sendo possível exigir nova tributação na restituição importaria, por configurar bis in idem, desvirtuando a lógica da monofasia. 4.
Sobre a matéria, cabe esclarecer que os valores que se pretende excluir desta base de cálculo do PIS/COFINS, chamado de "Hold back", consistem em um mecanismo financeiro utilizado pelas montadoras de veículos, que importa num aumento percentual no valor do veículo pago pelo concessionário, que fica retida pela montadora em um fundo especial, sendo posteriormente devolvida à concessionária, acrescido de dos juros, após a implementação do prazo estipulado e quitação do veículo.
No caso da montadora Honda, a sistemática de Hold Back foi assim descrita na inicial: "o Floor Plan, substituído pelo FIDC Auto-Honda, é originado da majoração de preço (praticado entre montadora e concessionário) na aquisição de motocicletas e peças para posterior revenda.
Agrega-se determinado percentual ao referido preço, valor este que é destinado a um conta administrada pela montadora.
Posteriomente, tal valor é devolvido ao concessionário (atualizado monetariamente) dentro do prazo estipulado no acordo e desde que a motocicleta adquirida tenha sido integralmente pago a montadora." 5.
Por sua vez, a base de cálculo do PIS e COFINS, estabelecido no art. 195, I, b, da CF/88, bem como da legislação regulamentadora (Leis nº 10.637/2002 e nº. 10.833/2003), consiste na totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, para a sua tributação, não se mostrando relevante a forma como a receita é contabilizada, desde que a verba sobre a qual deva incidir a esteja compreendida pelo conceito de receita. 6.
Diante destas premissas, tem-se como certo que os valores recebido pela concessionária da montadora, a título de Hold Back - valores recebidos da montadora por veículos pagos pela concessionária, mas ainda em estoque -, à semelhança das bonificações de vendas (pagas após a venda do veículo, como forma de incentivo à adimplência das revendedoras) constitui receita que integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista a ausência de previsão legal para a sua exclusão do conceito de receita bruta.
Com efeito, as Leis 9.718/98 (art. 3º, § 2º), 10.833/03 (art. 1º, § 3º) e 10.637/02 (art. 1º, § 3º), elencam as receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS.
Dentre as hipóteses arroladas não se encontra previsto o Hold Back, não podendo tal verba ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, do CTN.
Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO: 08147888520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023. 7.
Ressalte-se, que a referida verba não pode ser enquadrada como descontos incondicionais, para fins de exclusão da base de cálculo, por não estar atrelada à operação de venda feita pela montadora à concessionária, materialmente destacada nas notas fiscais.
Além de não constar das notas fiscais de venda dos bens, o seu pagamento ainda é condicionado a evento futuros e incerto, conforme descrito pela própria recorrente. 8.
No tocante à sistemática de tributação concentrada (monofásica) da contribuição para o PIS e COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, é certo que a montadora faz a venda à concessionária, pagando alíquotas majoradas sobre o valor constante da nota fiscal de venda; ao passo que a concessionária, de seu lado, ao realizar a revenda do produto ao consumidor fiscal, tem reduzida a zero a alíquota das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda do produto.
No entanto, a receita auferida pela concessionária com a venda do produto decorre da operação de comercialização com o seu cliente (consumidor final) - incidindo sobre ela alíquota zero -, e não de valores oriundos da montadora.
Por fim, em se tratando de segurança, caberia à parte impetrante, a fim de comprovar eventual singularidade da sistemática de Hold Back estabelecido no caso concreto, fazer juntar aos autos, como prova pré-constituída, os documentos que regulamentam tal previsão junto à montadora a ela vinculada. 9.
Apelação improvida.
Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. (PROCESSO: 08016376920244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, TRF5, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HOLD BACK. 1.
Os valores recebidos pela concessionária de veículos a título de hold back indubitavelmente constituem receita nova, e se qualificam juridicamente como receita operacional bruta, já que são auferidos no regular exercício da sua atividade empresarial de compra-e-venda de veículos. 2.
Tais receitas não se sujeitam à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, pois por tal benefício fiscal, conforme deixa clara a parte final do §2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estão beneficiadas apenas as receitas auferidas pelo distribuidor/concessionário (comerciante atacadista ou varejista) com a venda dos automóveis, o que não é o caso da bonificação especial recebida do produtor/fabricante/concedente, por conta do adimplemento dos veículos adquiridos (hold back). (TRF4, AC 5010841-10.2016.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 05/12/2024) Dessarte, não vislumbro efetiva probabilidade do direito da Impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Cientifique-se.
Posteriormente, vista ao MPF.
Goiânia, data e assinatura digitais. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Processo nº 1026900-37.2025.4.01.3500 DESPACHO O pedido liminar será apreciado após informações da autoridade Impetrada.
Notifique-se.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
14/05/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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