TRF1 - 1092061-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092061-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIS PINA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JORGE LUIS PINA LINS, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), tendo por escopo obter comando judicial que reconheça o seu direito à isenção do IRPF nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, haja vista ser portador de moléstia profissional, para que os seus proventos de aposentadoria (pública ou privada, inclusive INSS e Petros) não sofram a incidência do IRPF, na forma de retenções efetuadas pela fonte pagadora ou quando do preenchimento da declaração anual de ajuste pelo contribuinte; bem como condene a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde o ano-calendário de 2018, com a devida correção monetária.
Aduziu, está aposentado pelo INSS desde 2012 e é portador de moléstia profissional desde 1994 (disacusia neurossensorial bilateral), fazendo jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física –IRPF – sobre os seus proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; que, ao longo do período discutido na presente ação, todos os rendimentos auferidos pelo Autor foram oriundos de proventos de aposentadoria, seja de previdência pública (INSS), seja de previdência privada (Petros).
Por tais razões, resolveu buscar amparo junto ao Poder Judiciário a fim de garantir o seu direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual impugna os pedidos, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades laborais exercidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portador de moléstia profissional (disacusia neurossensorial bilateral); bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde a data de seu diagnóstico.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: “Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras de moléstia profissional (...) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Inicialmente vale trazer a baila a Súmula nº 598 do STJ, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Na presente hipótese a documentação constante dos autos demonstra, de forma robusta, que o autor é portador de disacusia neurossensorial bilateral, doença reconhecida como moléstia profissional, diretamente relacionada à exposição contínua a ruído no exercício de suas atividades na Petrobras.
O nexo de causalidade restou devidamente demonstrado através da: comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 1994, que reconhece a perda auditiva como decorrente do ambiente laboral; do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstra exposição habitual a ruído até a aposentadoria; dos laudos técnicos da empregadora (Petrobras), indicando ruído acima dos limites de tolerância; dos exames audiométricos recentes, que confirmam a manutenção da patologia.
Ademais, não se exige a contemporaneidade dos sintomas para fins de concessão da isenção (Súmula 627/STJ).
Importante frisar ainda que a isenção abrange tanto os proventos da previdência pública (INSS) quanto da previdência complementar (Petros), conforme já consolidado pelo STJ, em especial no REsp 1.116.620/BA, julgado sob o rito dos repetitivos.
Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito do autor à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde a constatação da moléstia, o que remonta à época anterior à aposentadoria (1994).
DISPOSTIVO.
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito da parte autora, Sr.
JORGE LUIS PINA LINS, CPF *57.***.*79-68, à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portadora de moléstia profissional, tanto sobre os proventos decorrentes da previdência privada da PETROS, quanto sobre os valores decorrentes da sua aposentadoria paga pelo INSS, condenando, ainda, a UNIÃO (Fazenda Nacional) a devolver ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda desde a data da sua aposentadoria, em 2012, sendo que tais montantes devem ser monetariamente corrigidos unicamente pela variação acumulada da Taxa SELIC, tudo conforme for apurado em liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, estando prescritas as parcelas anteriores a 03.11.2018.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de submeter este feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em face do quanto disposto no artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, não sobrevindo requerimento de execução, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 28 de maio de 2025.
P.R.I CARLOS DÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª VF/BA -
30/10/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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