TRF1 - 1009124-64.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WIRNA MARIA SILVA DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:41
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009124-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WIRNA MARIA SILVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO - BA40610 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por WIRNA MARIA SILVA DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente às parcelas de janeiro e fevereiro de 2024 de contrato de financiamento habitacional, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que, apesar de ter quitado as parcelas mencionadas em 28/02/2024, estas continuavam constando como em aberto no sistema da instituição financeira, impedindo o pagamento das prestações subsequentes e ocasionando a negativação indevida de seu nome.
A ré apresentou contestação impugnando integralmente os fatos narrados.
Alegou que, de fato, houve inadimplemento das obrigações contratuais, que ensejou o apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
Sustentou que o sistema da CEF permitia a emissão de boletos e alternativas de regularização, inclusive mediante comparecimento em agência ou contato por canais digitais, os quais, segundo a ré, não foram utilizados de forma diligente pela autora.
Argumentou, ainda, que a inscrição ocorreu de forma legítima, no exercício regular do direito de crédito, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação.
Fundamentação Não há preliminares a serem conhecidas.
Passo ao mérito.
Mérito Com base nos elementos constantes dos autos, não se sustenta a alegação da autora de negativação indevida, nem de que estava impossibilitada de emitir administrativamente boletos posteriores às parcelas vencidas janeiro/24 e fevereiro/24, que, apesar de estarem pagas, geraram negativação.
Isto porque os documentos juntados demonstram que a autora vem pagando suas parcelas mensais de financiamento imobiliário habitualmente com atraso, o que pode dar causa a cobranças e negativações, como vem ocorrendo no caso concreto.
Inclusive, o hábito de pagar parcelas em atraso ensejou a negativação ocorrida em janeiro/24.
Explico.
A negativação ocorreu por conta de débito vencido em 03.01.2024 (id. 2120418508), contudo, ao contrário do que alega a autora, não poderia se referir à dívida do mês de janeiro/24 (até porque o vencimento das parcelas ocorre sempre no final do mês), mas sim a parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023, que foram pagas em atraso, conforme boleto de pagamento juntado pela requerente com vencimento em 03.01.2024 (id. 2120416340).
Assim, em 03.01.2024, a parcela de novembro/2023 já tinha mais de trinta dias vencida e sem pagamento.
Nota-se também que a parcela de janeiro/24 também foi paga com atraso, juntamente com a parcela vencida em fevereiro, conforme demonstra o documento de id. 2120419167.
Ora, o hábito de pagar parcelas em atraso após o vencimento pode gerar cobranças por parte da CEF, que gerencia inúmeros contratos, não podendo ser exigida a acompanhar individualmente a requerente a ponto de não cobrá-la por já supor que o pagamento da mensalidade será feito, ainda que corrigido e com atraso.
Em outras palavras, o cliente que habitualmente paga as parcelas contratadas em atraso concorre para o dano praticamente mês a mês, não podendo se beneficiar, com intuito indenizatório, da conduta financeira temerária que pratica.
Nota-se, inclusive, nos extratos colacionados pela CEF nos eventos 2168544854 e ss, que a autora continuou pagando com atraso outras parcelas vencidas durante todo ano de 2024 (vide taxa de juros e mora na planilha de id. 2168544958).
O ato de cobrar do cliente após o vencimento do prazo é procedimento padrão do banco, que, embora seja incômodo, não causa abalos psicológicos indenizáveis quando o cliente tem o hábito de pagar parcelas após o vencimento, como ocorre no caso em tela.
Ademais, a dificuldade em expedir boletos para pagamento se resolve fora da esfera judicial.
O printscreen da conversa com os canais de atendimento do banco nada provam, pois não contém a data do contato nem o teor completo do diálogo.
O comparecimento do cliente à agência solucionaria a questão, dispensando a via judicial para tanto.
Destaco, por fim, que a boa fé nos contratos é via de mão dupla, não podendo o consumidor exigir do banco sem cumprir com pontualidade suas obrigações.
Apesar de inexistente o dano moral, deve ser julgada parcialmente procedente a ação apenas para declarar a quitação das parcelas vencidas em novembro/23 (paga em 03.01.2024. id. 2120416340), que gerou a negativação de id. 2120418508.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WIRNA MARIA SILVA DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para declarar a quitação da parcela vencida em novembro/23 (evento 2120416340) que originou a negativação de id. 2120418508.
DEFIRO a antecipação de tutela apenas para determinar a retirada dos cadastros de restrição ao crédito da anotação referente a negativação de id. 2120418508, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito suspensivo e devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:53
Juntada de manifestação
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14/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WIRNA MARIA SILVA DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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16/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:11
Juntada de contestação
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23/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 23:29
Juntada de manifestação
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08/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/04/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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