TRF1 - 1010229-43.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 09:22
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010229-43.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANA CECILIA ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:57
Juntada de contestação
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Juntada de manifestação
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14/01/2025 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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14/12/2024 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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