TRF1 - 1000178-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:23
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CONCEICAO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CONCEICAO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000178-42.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLENE CONCEICAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287 Destinatários: MARIA MARLENE CONCEICAO PEREIRA FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - (OAB: GO67434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 15:56
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000178-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE CONCEICAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" sem autorização da beneficiária. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de ausência de interesse processual arguida pela CONTAG.
A primeira, porque há elementos nos autos que autorizam a análise da responsabilidade subsidiária da autarquia, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU.
A segunda, porque a pretensão resistida se materializa com os descontos não cessados e a ausência de solução espontânea pela associação, o que autoriza a propositura da demanda diretamente em juízo. 4.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pela CONTAG.
O ponto central da demanda não diz respeito a vínculo sindical trabalhista, mas sim a descontos efetuados em benefício previdenciário, gerido pelo INSS, autarquia federal.
A verificação da legalidade desses descontos, assim como a existência ou não de autorização válida da beneficiária, trata-se de questão de natureza previdenciária e cível, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais.
De fato, o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida.
No entanto, essa vedação não impede que o autor proponha ação cujo pedido seja inicialmente genérico, desde que, ao final da instrução, haja elementos suficientes nos autos para permitir ao julgador fixar o valor da condenação ou, ao menos, torná-la líquida com base em documentos constantes do processo. 6.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do pedido de exibição de documentos nos Juizados Especiais. É certo que a Lei 9.099/95 veda a tramitação de ações sujeitas a procedimento especial nos Juizados Especiais (Enunciado 8 do FONAJE).
Contudo, não se pode perder de vista que o pedido de exibição de contrato, quando formulado no bojo de ação principal com outros pedidos cumulados, como revisão contratual ou declaração de inexistência de débito, por exemplo, não configura ação autônoma de exibição de documentos regida pelos artigos 396 a 404 do CPC, mas medida incidental que visa a instrução do feito. 7.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que os descontos não ultrapassam o período de cinco anos. 8.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 9.
No mérito, assiste razão parcial à autora. 10.
Os autos demonstram que houve descontos mensais no valor de R$ 28,24 do benefício previdenciário da autora, sob a identificação de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, os quais não foram por ele autorizados.
A CONTAG, apresentou autorização comprovando a adesão formal da autora à sua entidade (Id 2180944945) com autorização para os descontos efetuados com data de 29/03/2021 (Id 2180944599).
Entretanto, o próprio documento informa que a autorização tem validade até 03/2024, não havendo portanto a partir de então legalidade nos descontos 11.
A ausência de documentação comprobatória por parte da associação configura falha no dever de informação e transparência, especialmente diante do contexto amplamente noticiado na sociedade brasileira, envolvendo fraudes relacionadas a associações conveniadas ao INSS que efetuam descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tal situação já é notória e amplamente divulgada nos meios de comunicação, conferindo verossimilhança às alegações do autor. 12.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 13.
Caracterizada, pois, a cessação de relação jurídica entre a autora e a CONTAG, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados, mesmo sem prova de má-fé subjetiva, revelam má-fé objetiva, suficiente para justificar a devolução em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 14.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, por ter possibilitado a implementação dos descontos sem exigir documentação idônea por parte da associação.
Ainda que o INSS atue como mero repassador, deve responder subsidiariamente nos casos em que não observa seu dever de fiscalização mínima das autorizações recebidas. 15.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel.
JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) 16.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser parcialmente acolhido. 17.
Embora os valores envolvidos não revistam expressão econômica relevante, impõe-se considerar a prolongada duração do período em que os descontos foram indevidamente realizados, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja destinação se vincula diretamente à subsistência do segurado. 18.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora é pessoa idosa, de 61 anos, aposentada rural, cuja única fonte de renda é um salário-mínimo, cabendo considerar a vulnerabilidade da parte. 19.
A repercussão negativa decorrente da conduta lesiva perpetrada, consubstanciada na imposição de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e em detrimento de pessoa em condição de vulnerabilidade, revela-se apta a comprometer a dignidade da parte autora e enseja, por consequência, o reconhecimento do dano moral indenizável.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito reparatório, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 20.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 se mostra excessivo, frente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, portanto, a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada ao caso concreto.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 23.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 24. a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG); 25. b) Condenar a CONTAG, e subsidiariamente o INSS, a restituírem à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de desde a citação; 26. c) condenar a CONTAG, e subsidiariamente o INSS a pagar, à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 27.
Defiro a gratuidade de justiça. 28.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 33. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 34. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 35. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 36. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”, será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ – Jataí - GO -
16/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:03
Juntada de impugnação
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08/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:21
Juntada de contestação
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/02/2025 09:45
Juntada de devolução de mandado
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21/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:45
Juntada de devolução de mandado
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21/02/2025 09:45
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2025 17:02
Juntada de contestação
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17/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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