TRF1 - 1025433-05.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1025433-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Convênio médico com o SUS, Urgência] AUTOR: FLAVIO DA ROCHA ATAIDE NETO REU: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Passo a decidir.
Como dito na decisão de id. 2188641187, a urgência da medida, a ponto de autorizar o atendimento prioritário do autor em detrimento dos demais pacientes que também necessitam valer-se do sistema público de saúde, não restou comprovada, conforme fundamentação utilizada.
Assim sendo, e considerando que o autor não trouxe nenhum fato ou documento novo mantenho a decisão de id. 2188641187 e indefiro o pedido de reconsideração formulado. 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Prossiga-se com o item 2 da decisão de id. 2188641187. 3.
Após, conclua-se para decisão de saneamento.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1025433-05.2025.4.01.3700 Assunto: [Convênio médico com o SUS, Urgência] AUTOR: FLAVIO DA ROCHA ATAIDE NETO REU: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por FLÁVIO DA ROCHA ATAÍDE NETO contra a UNIÃO, EBSERH e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus a imediata realização de cirurgia de que necessita.
Sustenta o autor, em síntese, que precisa se submeter a cirurgia de revascularização do miocárdio com uso de circulação extracorpórea (duplo enxerto), em caráter de urgência, em razão do risco de infarto agudo do miocárdio e morte súbita, e que, ainda assim, foi-lhe informado que não há leitos disponíveis no HUUFMA e está em fila de espera indefinida.
Junta procuração e documentos.
Inicial emendada. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
A questão discutida nos autos versa sobre o fornecimento de prestações relativas ao direito à saúde pelo poder público, matéria sensível ao Poder Judiciário, tendo em conta representar interferência direta em políticas públicas governamentais, o que exige profunda cautela na apreciação.
No caso em análise, vejo que a apreciação do pedido não prescinde de produção de prova para fins de se averiguar a correção das assertivas postas na inicial, porquanto a solicitação de internação trazida pelo autor não permite concluir pela urgência do procedimento pretendido, limitando-se a esclarecer que o diagnóstico inicial é doença isquêmica crônica do coração e que o caráter de internação é eletivo (id. 2181588498).
Intimado para esclarecer a ugência do pedido, o autor alegou apenas que o caráter eletivo refere-se à forma de agendamento e não reflete a gravidade clínica (id. 2182340328), sem, entretanto, trazer nenhum outro documento médico que demonstre a urgência do procedimento a justificar o atendimento prioritário do autor em detrimento dos demais pacientes que também necessitam valer-se do sistema público de saúde, conforme informação trazida pela EBSERH no id. 2188217974.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise no decorrer da tramitação. 1.
Intimem-se. 2.
Apresentadas as contestações ou escoado o prazo, intimem-se: (a) a parte autora para apresentar réplica e/ou se manifestar acerca de documentos anexados à contestação; (b) as partes para especificarem provas, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade, oportunidade na qual também deverão confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; 3.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/04/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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