TRF1 - 1011013-23.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011013-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000031-44.2016.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAMIAO SOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUTH AIARDES - MT15463-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011013-23.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIAO SOLIS Advogado do(a) APELADO: RUTH AIARDES - MT15463-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, que julgou procedente o pedido formulado por Damião Solis, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde 27/04/2012, data do indeferimento administrativo.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a parte autora não possui a qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade, em 2012, uma vez que sua última contribuição ocorreu em 2008 e ele apenas voltou a contribuir em 2013 como contribuinte individual.
Argumenta que, sem a qualidade de segurado, o benefício não pode ser concedido.
Subsidiariamente, requer a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) para 2012, conforme laudo pericial, e que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em sede de contrarrazões, o apelado alega que a sentença deve ser mantida integralmente, pois foi proferida em sintonia com as provas constantes dos autos e devidamente fundamentada.
Argumenta que o INSS já havia reconhecido a sua condição de segurado, conforme documentação apresentada, e que a perícia médica atestou sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Aduz ainda que a não concessão do benefício agravou sua situação de saúde, dado se tratar de uma doença degenerativa, e impugna a tese de aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando que a correção monetária deve seguir o INPC, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011013-23.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIAO SOLIS Advogado do(a) APELADO: RUTH AIARDES - MT15463-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Da qualidade de segurado.
Verifica-se que o autor realizou sua última contribuição em agosto de 2008, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constante dos autos.
O autor manteve a qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 meses após a cessação do último vínculo laboral (até agosto de 2009).
Em face do disposto no art. 15, §4º da LBPS c/c art. 30, I, b, da LCPS, o prazo de manutenção da qualidade de segurado(a), relativamente à parte autora, expiraria em 21/10/2009.
Ainda que eventualmente considerado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o apelado teria mantido a qualidade de segurado somente até 21/10/2011.
O requerimento administrativo foi formulado em 27/04/2012, ou seja, quando já havia transcorrido o período de graça, sem que tenha havido nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado, não sendo devida a concessão do benefício.
Da ausência de incapacidade na data do primeiro requerimento.
Ainda que se considerasse o primeiro requerimento administrativo, formulado em 03/10/2011, verifica-se que o laudo médico pericial não atesta a incapacidade do autor naquela data.
O exame pericial, ao analisar o quadro clínico do autor, concluiu que a incapacidade laborativa somente se manifestou em 2012.
Assim, ainda que o segurado mantivesse a qualidade até agosto de 2011, a ausência de incapacidade à época inviabilizaria a concessão do benefício.
Portanto, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em qualquer daquelas datas, pois, quando adquiriu a incapacidade, já não possuía a qualidade de segurado.
Conclusão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011013-23.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIAO SOLIS Advogado do(a) APELADO: RUTH AIARDES - MT15463-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O autor manteve a qualidade de segurado até 21/10/2009, considerando o prazo previsto no art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, I, "b", do Decreto nº 3.048/99.
Ainda que aplicado o período adicional previsto nos §§ 1º e 2º do referido artigo, a qualidade de segurado expiraria em 21/10/2011. 2.
O requerimento administrativo foi formulado em 27/04/2012, quando já havia transcorrido o período de graça e não havia nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que impede a concessão do benefício previdenciário. 3.
Ainda que considerado o primeiro requerimento administrativo, realizado em 03/10/2011, o laudo pericial não atesta incapacidade na data do pedido, mas apenas em 2012, quando o autor já não possuía a qualidade de segurado. 4.
Recurso do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
21/06/2019 08:31
Conclusos para decisão
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19/06/2019 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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19/06/2019 19:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2019 18:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2019 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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