TRF1 - 1022159-43.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002057-82.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIZA GOMES DE OLIVEIRA BASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2176466171), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito.
ALDENIZA GOMES DE OLIVEIRA BASSO ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a parte autora que, em 30/06/2023, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o seguinte motivo “falta de qualidade de segurado” (ID 2125489349, pág. 11).
De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado e a carência, em análise ao extrato de dossiê previdenciário (ID 2172834504), verifico que a última contribuição previdenciária da autora, na qualidade de contribuinte facultativa, foi vertida em 31/05/2023, não havendo anotações posteriores em sua CTPS nem notícia de recolhimento em quaisquer das modalidades de contribuinte previstas na legislação.
No ponto, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Durante esse período, denominado pela doutrina como "período de graça", o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso VI, § 3.º, da Lei n.º8.213/91.
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/01/2024, nos termos do art. 15, VI, § 4º da Lei 8.213/91, não ostentando essa qualidade quando do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (16/02/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que na perícia médica administrativa realizada em 04/03/2024, constatou-se a existência de incapacidade laboral a partir de 16/02/2024 (ID 2172834505), circunstância que corrobora com a conclusão do perito de confiança do juízo.
Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 13:21
Juntada de Informação
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ONORINA FRANCISCA DE MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:45
Juntada de contestação
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16/12/2024 18:10
Juntada de manifestação
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03/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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26/11/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 23:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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