TRF1 - 1002192-28.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002192-28.2018.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: T R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por T R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e TATHIANA ROCHA MARTINS, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e constituiu título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (ID 2182361956).
Alegam omissão pois, “não restou suficientemente enfrentado de maneira ampla, porquanto constou na referida decisão que não haveria prova de que o contrato, ao qual é objeto desta Monitória, serviu de imposição e substituição ao pagamento de débito oriundo de outro contrato/Proger.” Quanto à alegada contradição, sustentam sua ocorrência por ter havido consideração da parcela devida a título de juros remuneratórios, como item de composição da dívida final, quando já se tem a declarada inadimplência a partir de 27.02.2018, posto que a partir da inadimplência apenas cabe a cobrança de juros e encargos moratórios, e não mais remuneratórios.
Impugnação aos embargos declaratórios em ID 2189270144. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão quanto à alegação de que o contrato discutido na lide serviu de imposição e substituição ao pagamento de débito oriundo de outro contrato/Proger, como também de contradição, por ter sido considerada parcela devida a título de juros remuneratórios, como item de composição da dívida final, quando cabível apenas cobrança de juros e encargos moratórios, e não mais remuneratórios.
No caso dos autos, a sentença apreciou expressamente os fundamentos levantados pela parte, tendo se manifestado sobre os encargos contratuais, inclusive capitalização de juros e taxas aplicadas, bem como sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da TARC em contratos empresariais, a ausência de prova de onerosidade excessiva ou abusividade, e a improcedência da reconvenção.
Ressalte-se que quanto à alteração de contratos, antes gerido pelo PROGER, e depois para mútuo empresarial simples, foi devidamente apreciada na sentença embargada, consignando-se não haver prova da imposição da ré para a referida substituição.
Quanto a alegada contradição em referência aos juros remuneratórios e moratórios, sua incidência está prevista na Cláusula Oitava do contrato (ID 6576741 - Pág. 2).
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 1.
Intimem-se. 2.
Prossiga-se com as determinações da sentença embargada.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1002192-28.2018.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:T R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) sentença id 2175012159, item 2 (Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
20/05/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:07
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a TATHIANA ROCHA MARTINS - CPF: *06.***.*07-04 (REU)
-
19/04/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
21/04/2021 14:36
Juntada de Cálculos judiciais
-
03/02/2021 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2021 09:38
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
03/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:52
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 17:39
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 10:43
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
28/09/2020 10:43
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/05/2020 23:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2020 23:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
15/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 08:59
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:21
Juntada de impugnação
-
28/01/2020 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2020 10:30
Juntada de manifestação
-
11/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:50
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2019 09:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
08/07/2019 14:50
Juntada de Ata de audiência.
-
08/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:27
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 09:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
20/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
23/01/2019 05:11
Decorrido prazo de T R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 04:42
Decorrido prazo de TATHIANA ROCHA MARTINS em 21/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 17:28
Juntada de embargos à ação monitória
-
30/11/2018 17:59
Juntada de diligência
-
30/11/2018 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2018 19:25
Juntada de diligência
-
29/11/2018 19:25
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/07/2018 09:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2018 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002476-16.2025.4.01.3310
Edilson Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Nacife Lelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 22:36
Processo nº 1036730-77.2023.4.01.3700
Ricardo Mendes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Sampaio Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 18:46
Processo nº 1000424-53.2025.4.01.3502
Wanda Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Souza Nascimento Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:54
Processo nº 1031411-31.2023.4.01.3700
Roberto Costa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Lima Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:18
Processo nº 1002958-29.2023.4.01.3311
Ana Rita de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Felipe Brandao Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 12:04