TRF1 - 1065980-60.2024.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065980-60.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISSANDRA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAZ NERY DE MENEZES FILHO - BA44396 e LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS - BA45808 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRA DO POMBAL/BA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança interposto contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRA DO POMBAL/BA, objetivando a imediata implantação do seu benefício e sua manutenção até ulterior realização de nova perícia médica administrativa.
Juntou documento e promoveu as emendas à inicial.
Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a notificação da autoridade coatora.
O INSS manifestou interesse em integra a lide.
A autoridade coatora prestou informações.
O MPF, por sua vez, informou que não intervirá na lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, em que pese a parte impetrante alegar que o ato impugnado diz respeito à solicitação de emissão de pagamento não recebido (ID 2155372876), com negativa em 26/10/2024, a segurança pretendida é no sentido de se determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária e possibilitar o pedido de prorrogação.
Ocorre que o referido benefício foi concedido em 29/03/2023 (ID 2155372884 - Pág. 18) e apenas por prazo determinado (de 31/03/2022 a 28/07/2022), conforme documento de ID 2155372899.
Deste modo, de logo se verifica a ocorrência de decadência da referida pretensão, eis que a presente demanda fora ajuizada em prazo superior a 120 dias da referida decisão administrativa.
Neste sentido, oportuno consignar que a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4296, sendo, ainda, pacífico na jurisprudência que os prazos decadenciais não estão sujeitos à suspensão ou interrupção além de serem contados em dias corridos.
Neste sentido: .EMEN: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECURSO.
NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE ESTA CORTE.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. 2.
Esse deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado, mesmo que tenha ocorrido perante juízo incompetente. 3.
Entretanto, a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, com vista à nova impetração.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 13930 2008.02.41277-0, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2012 ..DTPB:.) Vale o registro de que decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da pretensão via Mandado de Segurança permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Diante do exposto, pronuncio a decadência e denego a segurança, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, II, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
26/10/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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