TRF1 - 1070741-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1070741-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRADILAN ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Abradilan Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que ordene, em seu favor, a exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores rubricados como descontos incondicionais, bonificações e incentivos fiscais.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é associação civil sem fins lucrativos cuja finalidade é a defesa de empresas voltadas para a distribuição e logística de produtos farmacêuticos.
Aduz que suas associadas estão sujeitas à incidência das Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins no regime não cumulativo.
Relata que as associadas firmam diversos acordos em busca de melhores condições comerciais, que consistem, em linhas gerais, em vantagens concedidas pela indústria nas aquisições de mercadorias, sendo certo que tais vantagens possuem natureza de redutores de custo e, por isso, não se enquadram na base econômica tributável do PIS e da COFINS.
Requer a exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores rubricados como descontos incondicionais, bonificações e incentivos fiscais, id. 1372720247.
Inicial instruída com procuração e documentos id. 1373047268.
Despacho id. 1373878249 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Decisão id. 1665323990 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a Fazenda Nacional contestou a demanda, id. 1744277574, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, aponta a impossibilidade de exclusão dos descontos condicionais e bonificações da base de cálculo do PIS/COFINS.
Defende, no ponto, a obrigatoriedade de se utilizar, como base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei, mediante enumeração do tipo numerus clausus, entre as quais não se encontra o recebimento de bonificação ou descontos a que se refere a inicial, porque não se trata de descontos ou bonificações incondicionais obtidos.
Requer a improcedência da demanda.
Em réplica, id. 1893141660, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de analisar a preliminar avençada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores rubricados como descontos incondicionais, bonificações e incentivos fiscais.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Reside a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à exclusão dos valores que entende referentes a descontos incondicionais, bonificações e incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS, delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada.
Tem-se ainda que a Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não-cumulativa do PIS, assim dispõe: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art.12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.183 da Lei n.6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §1. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V – referentes a: a.
Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (...) Por sua vez, a Lei nº 10.833/2003, ao tratar da cobrança não-cumulativa da COFINS, dispõe que: "Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art.12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.183 da Lei n.6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §1. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V – referentes a: a.
Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (...)” Nesse descortino, alega a parte autora que as empresas substituídas fazem jus a exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores rubricados como descontos incondicionais e bonificações.
No particular, num juízo de cognição sumária, entendo que não lhe assiste razão.
De regra, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, que devem constar na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.
Nesse norte, ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (AgInt no REsp 1.711.603-SP, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 23.08.2018).
Tem-se assim que, para que os descontos incondicionais não componham a base de cálculo das contribuições, é necessário que o valor e rubrica destes seja destacado na nota fiscal e que efetivamente não integrem a receita do contribuinte.
Já no que se refere as bonificações, não há norma que autorize a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da referida rubrica, porquanto qualquer eventual bonificação percebida pela empresa comporá o seu faturamento.
Registre-se, ainda, que em se tratando de concessão de benefícios fiscais - o que é o caso dos autos -, a sua concessão, além de exigir legislação específica do ente federado titular da competência tributária, requer interpretação restritiva da aplicação da legislação correspondente, conforme dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal c/c o art. 111, I, do Código Tributário Nacional.
De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário autorizar o creditamento de despesas na sistemática do PIS e da COFINS sem previsão legal, sob pena de imiscuir-se na competência legislativa, ferindo a separação dos poderes.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A BONIFICAÇÕES E DESCONTOS RECEBIDOS DE MONTADORA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. 1.
Na linha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a sistemática de incidência monofásica das contribuições para o PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, prevendo alíquota zero nas operações posteriores (arts. 2º, § 2º, II, e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.485/02), não alcança as bonificações recebidas dos fabricantes e importadores de veículos em razão da aquisição e consequente desempenho da concessionária na implementação de estratégias promocionais e venda dos automóveis.
A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º.
Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 2.
Recurso de apelação não provido. (AC 0003969-74.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/05/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E VENDAS CANCELADAS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
BONIFICAÇÕES.
DESCONTOS COMERCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA IN SRF N. 51/78.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança por meio do qual impetrante pleiteou fosse reconhecida ofensa aos princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e não confisco, revelada pela inclusão de bonificações, descontos comerciais, devolução de mercadorias e vendas canceladas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pretendeu, por consequência, fosse reconhecido seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento das contribuições sociais com a inclusão de bonificações, descontos comerciais, devolução de mercadorias e vendas canceladas na base de cálculo do PIS e da COFINS, que não fariam parte de seu faturamento. 2.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência de pretensão resistida em relação às vendas canceladas e devolução de mercadorias, já que a legislação que rege a matéria prevê de forma expressa que seus valores não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em relação às bonificações e descontos comerciais entendeu que não cabe ao Poder Judiciário ampliar a interpretação dos dispositivos que preveem a não cumulatividade das contribuições, pois a legislação tributária não permite ampliação ou redução interpretativa, nos moldes do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
Não há interesse processual no que tange às vendas canceladas e devolução de mercadorias, já que não há pretensão resistida quanto ao ponto.
Os referidos valores não compõem a base de cálculos do PIS e da COFINS.
De toda forma, no Recurso de Apelação, não houve manifestação quanto à ausência de interesse processual reconhecida pela sentença.
A Apelante limitou-se a reproduzir a mesma tese da petição inicial.
Nesse caso, o Recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual requer sejam especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, para seu conhecimento. 4.
Subsiste a controvérsia acerca dos valores referentes as "bonificações e descontos comerciais".
Os valores referentes às bonificações não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, bem como a normatização da SRF (IN SRF N. 51/78) preveem requisitos para que as bonificações se caracterizem como descontos incondicionais.
A concessão de desconto ou bonificação nos produtos a serem vendidos aos clientes, por si só, não autoriza que seus valores sejam retirados da base de cálculos das contribuições discutidas.
Para que sejam caracterizados como "descontos incondicionais concedidos" a IN SRF n. 51/78 exige que sejam parcelas redutoras do preço de 1 vendas quando constarem da nota fiscal de vendas dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
O conceito de bonificação, para efeitos de não composição da base de cálculo do PIS e da COFINS relaciona-se ao registro da redução em nota fiscal. 5.
A impetrante ajuizou em ação mandamental, sem, contudo, comprovar que suas práticas comerciais na concessão de descontos e bonificações atendem aos parâmetros fixados na legislação que rege a matéria. 6.
Apelação parcialmente conhecida e improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0113921-49.2015.4.02.5001, ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que não merece guarida a tese apresentada pela demandante, notadamente diante da natureza coletiva desta demanda e da exigência de verificação minuciosa do destaque do valor relativo ao desconto incondicional em cada nota fiscal emitida por uma das associadas, o que revela a impertinência de sua verificação em sede de ação de rito comum.
Assim sendo, calcado na legislação de regência, bem como em vasto entendimento jurisprudencial, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada de Registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/10/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 08:56
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020123-70.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdeci Fernandes
Advogado: Janaiza Aparecida Marques Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:15
Processo nº 1010476-45.2024.4.01.3502
Romisson Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Girao Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:30
Processo nº 1002302-07.2025.4.01.3310
Vanderlania de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:11
Processo nº 1001301-52.2023.4.01.3311
Jose Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Otavio de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2023 15:54
Processo nº 1003230-85.2025.4.01.3300
Patrick Hudson Rabaca Dias
Uniao Federal
Advogado: Fellipe Barbosa Duarte Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 15:23