TRF1 - 1005131-47.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:51
Juntada de manifestação
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29/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:07
Expedição de Intimação.
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28/07/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:59
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005131-47.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN RAFAEL DA SILVA FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Abro vista dos presentes autos à parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação aos cálculos apresentados pela parte exequente, PROCEDENDO a comprovação do pagamento.
Sendo que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum entendido como devido, nos termos do art. 32 da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo.
Não será considerado pelo Juízo eventuais pedidos de dilação, parágrafo único do art. 32, da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:09
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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22/05/2025 21:40
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005131-47.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN RAFAEL DA SILVA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 e LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito, a exclusão do apontamento de débito junto ao Serasa Experian e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte forma (ID 2162093300): “Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do documento de ID 2152479858, a indicação de débito vencido em 06/09/2024, alusivo ao contrato de financiamento referido pelo autor.
Verifico no extrato em ID 2152479886 que havia o saldo de R$ 1.352,34 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) na conta do autor, entre os dias 03/09/2024 a 09/09/2024 e quantia um pouco superior nos dias subsequentes.
Entrementes, o débito da parcela do financiamento só ocorreu no dia 07/10/2024 (ID 2152479965), restando saldo de R$ 1.239,35 (mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
O documento de ID 2152479811 demonstra que a modalidade de pagamento do contrato habitacional é o débito automático, portanto, é dever da instituição financeira o lançamento do desconto na data do vencimento ajustada, sendo indevido o apontamento da dívida no cadastro restritivo de crédito.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é presumido considerando que a manutenção da negativação do nome do autor o impede de exercer diversos atos da vida civil e restringe seu crédito para atos negociais, maculando sua imagem perante o meio social.
Ademais, constatada a legitimidade da inscrição no SERASA, a qualquer tempo, será possível a reinserção do apontamento, bem como poderá a credora adotar as medidas executivas pertinentes, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, vencido em 06/09/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento”.
Após o deferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Com efeito, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse prisma, a instituição financeira cometeu ato ilícito ao inserir o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito em que pese o saldo existente na conta para o pagamento da parcela na forma ajustada (débito automático).
No tocante aos danos morais, é importante ter em mente que a indenização deles decorrentes deve se pautar na responsabilidade objetiva (independente da culpa) a recair sobre o fornecedor bancário, em função de falha nos serviços prestados ao seu cliente (art.14, CDC).
No contexto da lide (inscrição indevida no SERASA), evidencia-se também que o dano é presumido, “in reipsa”.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in reipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in reipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)(g.n.) Assim, configurada a existência de dano e o dever de indenizar, dado que a angústia experimentada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, passo à individualização.
Como é sabido, na ausência de critérios objetivos legalmente previstos para a fixação do quantum indenizatório, deve prevalecer o bom-senso e a razoabilidade na busca da composição do prejuízo sofrido.
Nessa perspectiva, considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar às vítimas uma satisfação, ainda que meramente compensatória e, considerados ainda o porte da empresa demandada, a gravidade de sua conduta, e também do resultado lesivo dela derivada, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 999,53 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), vencido em 06/09/2024 (ID 2152479987); a) RATIFICAR a antecipação dos efeitos da tutela, já cumprida (ID’s 2162093300 e 2172896214); b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Incidem juros a partir do evento danoso (22/09/2024, ID 2152479858) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN RAFAEL DA SILVA FRANCA - CPF: *91.***.*27-91 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:37
Juntada de réplica
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24/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:21
Juntada de contestação
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/11/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 13:28
Juntada de procuração
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10/10/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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