TRF1 - 1000210-11.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 20:23
Juntada de manifestação
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01/08/2025 15:24
Juntada de manifestação
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29/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025 10:14.
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28/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Intimação.
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMILA POLLAK DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000210-11.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA POLLAK DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO 1.
DEFIRO a petição de ID 2191457493, tendo em vista os poderes conferidos na procuração de ID 2166581612. 2.
OFICIE-SE à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, transfira o valor de R$ 5.297,50 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e seus acrescimos legais depositado na Conta Judicial 86403431-1, Agência 1824, Op. 005 (ID 2191080763) para a Conta 32425-6, Agência 3271, Banco cooperativa de crédito SICOOB CREDIP, de titularidade de Nathalia Emanuely Borela Borges Rocha (CPF. *31.***.*55-61), ID 2191457493. 3.
Realizada a intimação da CEF, ARQUIVEM-SE os autos, ficando consignado que deverá a parte autora informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação imposta à CEF. 4.
A presente decisão servirá de ofício.
Anexo (s): ID's 2191080763 e 2191457493.
O comprovante da transferência bancária deverá ser encaminhado para o e-mail: [email protected].
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Intimação.
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10/06/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:48
Juntada de outras peças
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de CAMILA POLLAK DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:15
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000210-11.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA POLLAK DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE - RO13686 e NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES ROCHA - RO11932 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito, a exclusão de anotação desabonadora junto ao SCR- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte forma (ID 2170681435): “Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
As mensagens encaminhadas pela requerida à autora por SMS (ID 2166581686, pág. 2) demonstram que o cartão final 3433 foi cancelado, no dia 06/02/2024, e os documentos em ID 2166581694 denotam que a autora pagou as faturas dos meses de janeiro a abril/2024.
Já as faturas de maio e junho possuem o valor R$ 0,00 (zero) e a de setembro de 2024 a cobrança de R$ 0,01 (um centavo).
O documento de ID 2166581727 indica que a autora possui dívida em atraso no BACEN e o status “tudo certo” no Serasa.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é presumido considerando que a manutenção da negativação do nome da autora a impede de exercer diversos atos da vida civil e restringe seu crédito para atos negociais, maculando sua imagem perante o meio social.
Ademais, constatada a legitimidade do registro no SCR, a qualquer tempo, será possível a reinserção do apontamento, bem como poderá a credora adotar as medidas executivas pertinentes, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida retire a inscrição negativa no SCR, relativamente ao contrato objeto dos autos, vencido em 09/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento”.
Após o deferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Intimada a CEF para que comprovasse a legitimidade da inscrição de prejuízo, contra-argumento sustentando que as informações registradas no SRC não constituem negativação do nome, pois o Bacen não é um órgão de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 2º, II da Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central, o SCR tem por finalidade “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (destaquei) Além disso, a sobredita resolução esclarece que o registro no SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, as quais são responsáveis pelos lançamentos, correções e exclusão de informações, permitindo-se a avaliação de risco das operações de créditos por aquela que não registrou o prejuízo (art. 13 da Resolução n. 4.571/2017 do Bacen).
Em verdade, a indicação de prejuízo no SCR possui a mesma natureza jurídica dos cadastros restritivos de crédito, consonante entendimento da TNU.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022).
Com efeito, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Configurada a conduta ilícita da ré – registro de prejuízo no SCR por débito inexistente, o dano presumido e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nessa perspectiva, considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar às vítimas uma satisfação, ainda que meramente compensatória e, considerados ainda o porte da empresa demandada, a gravidade de sua conduta, e também do resultado lesivo dela derivada, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 0,01 (ID 2166581718); a) RATIFICAR a antecipação dos efeitos da tutela, já cumprida (ID’s 2170681435 e 2174407298); b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Incidem juros a partir do evento danoso (11/2024, ID 2166581718) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA POLLAK DA SILVA - CPF: *33.***.*50-02 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:28
Juntada de réplica
-
27/02/2025 14:24
Juntada de contestação
-
27/02/2025 14:13
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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