TRF1 - 1005067-57.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CLESIO BARBOSA GALVAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO RAMOS DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CROSS EXPERIENCE CENTRO VCA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:12
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:54
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005067-57.2025.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CROSS EXPERIENCE CENTRO VCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CLESIO BARBOSA GALVAO ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - (OAB: SP272237) CROSS EXPERIENCE CENTRO VCA LTDA ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - (OAB: SP272237) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) LAURO AUGUSTO RAMOS DE ARAUJO ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - (OAB: SP272237) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
28/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005067-57.2025.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CROSS EXPERIENCE CENTRO VCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Dispõe o § 3 do art. 99 do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal dispositivo contém duas regras claras: 1) a hipossuficiência da pessoa natural é presumida: resulta da própria alegação e 2) a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume: depende de comprovação.
O STJ já decidiu que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481) De fato, “a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial" AgInt no AREsp 2518783 / RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
A doutrina ensina que "Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades." (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
No caso dos autos, o requerente justifica o pedido de gratuidade em razão de estar passando por dificuldades financeiras e que “eventual condenação nas custas e despesas processuais, implicará de forma direta em seu subdesenvolvimento e o de sua família”.
No entanto, um dos embargantes é uma empresa e, sabe-se, que empresa não mantém relação familiar.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, ou comprovar que o pagamento das despesas decorrentes do processo comprometem a continuidade de suas atividades, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a CEF, também no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar especificamente acerca do pedido de audiência de conciliação, conforme requerido pelo embargante na inicial, podendo, se for o caso, apresentar nos autos eventual proposta de acordo para ser submetida ao aceite da parte embargada.
Caso não seja possível, poderá a CEF também informar procedimento para firmar acordo extrajudicial junto ao banco.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, data infra. {Assinado eletronicamente} -
26/05/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:13
Juntada de impugnação aos embargos
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10/04/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/03/2025 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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