TRF1 - 1014723-51.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014723-51.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006033-41.2018.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRINEU HELLMANN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951 e LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014723-51.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRINEU HELLMANN Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Irineu Hellmann para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinando o pagamento retroativo a partir de 05/12/2018, acrescido de juros e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente do autor, afirmando que o laudo pericial judicial atestou incapacidade parcial e permanente, mas sem afastar completamente a possibilidade de reabilitação.
Defende que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a incapacidade total e insuscetível de reabilitação nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Aponta, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que, quando há possibilidade de reabilitação profissional, não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, podendo o segurado ser encaminhado para outros benefícios previdenciários, como o auxílio-doença.
O INSS requer, assim, a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em sede de contrarrazões, o apelado Irineu Hellmann sustenta a correção da sentença, alegando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente e pela impossibilidade de reabilitação.
Argumenta que a atividade de produtor rural exige esforço físico, sendo inviável que o autor exerça outra função, uma vez que possui baixa escolaridade (estudou apenas até a quarta série) e sua profissão exige esforço físico contínuo.
Reforça que não há equívoco na decisão de primeiro grau, pois o próprio perito afirmou que o apelado não pode ser reabilitado para outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições físicas e pessoais.
O apelado destaca que já recebia aposentadoria por invalidez anteriormente, tendo o benefício sido cessado em 04/12/2018, e que a incapacidade decorre de doença degenerativa progressiva na coluna lombar, agravada pelo tempo, o que justifica a manutenção da decisão de primeiro grau.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014723-51.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRINEU HELLMANN Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações significativas que inviabilizam a continuidade da sua atividade habitual.
Destaca-se, ainda, que a parte autora sempre laborou como trabalhador rural, o que exige esforço físico incompatível com suas atuais condições de saúde.
Ainda que o laudo pericial tenha consignado incapacidade parcial, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo considerar outros elementos dos autos para formar seu convencimento, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a análise da incapacidade para fins previdenciários deve levar em consideração não apenas o resultado da perícia médica, mas também as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de escolaridade, profissão e possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE .
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso concreto, a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente no laudo pericial, mas considerou outros fatores que demonstram a impossibilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho.
O segurado, com 54 anos de idade, laborou durante toda a vida como lavrador, apresentando baixo nível de escolaridade (apenas até a quarta série) e sofrendo de doença degenerativa na coluna lombar, sem perspectiva de melhora.
Ademais, o perito destacou expressamente que a continuidade do exercício de atividades que demandem esforço físico agravaria ainda mais o quadro clínico do autor, impedindo qualquer possibilidade real de readaptação profissional.
O INSS, por sua vez, limitou-se a sustentar a necessidade de observância ao laudo pericial, sem rebater especificamente os fundamentos da sentença que consideraram as condições pessoais da parte autora para concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, estando demonstrada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e a ausência de condições para reabilitação profissional, a decisão de primeiro grau merece ser mantida.
Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao apelado.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014723-51.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRINEU HELLMANN Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
A conclusão pericial pela incapacidade parcial não vincula o magistrado, que pode considerar outros elementos dos autos, como idade, grau de escolaridade, profissão e possibilidade de reabilitação profissional (art. 479 do CPC). 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a análise da incapacidade deve abranger não apenas a prova pericial, mas também as condições pessoais do segurado, podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial. 4.
No caso concreto, o segurado, lavrador de 54 anos, com baixo nível de escolaridade e acometido por doença degenerativa na coluna lombar, não possui condições reais de reinserção no mercado de trabalho, justificando-se a concessão do benefício. 5.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
15/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
15/08/2019 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/08/2019 14:58
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2019 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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