TRF1 - 1025505-33.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025505-33.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERENITA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO - BA31936 e JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO - BA38248 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ERENITA MARIA FERREIRA JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO - (OAB: BA38248) ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: BA31936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1025505-33.2022.4.01.3300 AUTOR: ERENITA MARIA FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Cumpra-se a determinação de Id 2160271813, com a liberação dos honorários periciais em favor da expert. 2.
A União informa na petição de Id 2176507560, as providências administrativas adotadas para cumprimento da ordem judicial.
Ao final, requer, como medida alternativa, autorização para depósito judicial do valor necessário à aquisição do fármaco, atribuindo à parte autora a responsabilidade de realizar a compra e arcar com eventuais despesas correlatas.
A pretensão da União, todavia, não merece acolhimento.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
A decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento impôs, com clareza, o dever de cumprimento direto da obrigação pela União, no que tange à aquisição e entrega do fármaco.
A autorização para depósito judicial, com transferência do ônus da aquisição para a parte autora, representa não apenas uma indevida inversão das responsabilidades processuais, mas também uma tentativa de deslocamento da carga administrativa para o Poder Judiciário, que não detém competência institucional para executar atos típicos da administração pública, como a compra de medicamentos.
Ademais, é notório que a aquisição de medicamentos pelo poder público, em virtude de suas prerrogativas legais e contratuais, ocorre por valores significativamente inferiores aos praticados no mercado de varejo, especialmente aqueles acessíveis à pessoa física.
Autorizar o depósito judicial implicaria, portanto, em onerar indevidamente os cofres públicos, com aquisição por valores menos vantajosos, o que contraria os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Por fim, ainda que a União alegue estar envidando esforços para a efetivação da medida judicial, não se justifica o repasse da obrigação à parte autora, tampouco a substituição da atuação estatal pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da União para depósito judicial do valor correspondente ao fornecimento do medicamento, devendo ser mantida a obrigação de fornecimento direto do fármaco pelo ente público, nos moldes determinados na decisão concessiva da tutela de urgência. 3.
A parte autora relata no Id 2188033635 que o Estado da Bahia foi intimado para que comprovasse o cumprimento da antecipação da tutela deferida no Id 1066884291 e 2183415624 para fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140 mg (Imbruvica) pelo período de 03 (três) meses e "não atendeu a determinação da justiça.
E pior, na data agendada para dispensação do medicamento, no dia 20/05/2025, a Sesab entregou apenas 03(três) caixas do medicamento contendo cada uma 30 comprimidos, que é suficiente para 01 (mês) de tratamento.
A nova data de dispensação ficou para o dia 17/06/2025,.." (sic) Tendo em vista a informação da parte autora de que houve descumprimento parcial da tutela de urgência, com fornecimento aquem do determinado, assino o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que os réus adotem todas as providências necessárias para continuar fornecendo à parte autora o medicamento IBRUTINIBE (IMBRUVICA) DE 140MG, necessária ao tratamento pelo período de 3 (três) meses, de acordo com a orientação médica apresentada (Id 2188034018), devendo ainda esclarecer as razões para a dispensação a menor do fármaco.
Considerando que a experiência demonstra a dificuldade no cumprimento de decisões como a presente, determino a intimação dos réus, na pessoa do Procurador-Chefe do Estado, para cumprimento da ordem, com a obrigação de juntar aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 1066884291), sob pena de incidência de multa moratória que fixo em R$ 200,00( duzentos reais) por dia- passível de majoração-, sem prejuízo de outras medidas, de natureza civil, processual e criminal, além da expedição de ofício aos Tribunal de Contas do Estado, para a apuração de responsabilidades em caso de prejuízo aos cofres públicos decorrente do atraso no cumprimento da ordem judicial.
Na oportunidade, registro que este Juízo apenas reconhecerá que a ordem judicial foi cumprida, caso a parte ré comprove que adotou medidas concretas para a aquisição do medicamento, a fim de fornecê-lo à demandante. 4.
Transcorrido o prazo acima e não havendo informação sobre a observância do comando judicial, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) Federal -
20/04/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 13:30
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:51
Juntada de consulta
-
17/11/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:54
Outras Decisões
-
14/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 14:17
Juntada de réplica
-
07/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:33
Decorrido prazo de ERENITA MARIA FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:27
Juntada de contestação
-
02/06/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:31
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:24
Juntada de consulta
-
25/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:53
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:38
Juntada de diligência
-
19/05/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:47
Juntada de contestação
-
19/05/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 09:32
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2022 16:46
Juntada de contestação
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 22:47
Juntada de diligência
-
11/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:51
Juntada de consulta
-
02/05/2022 21:55
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 13:24
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 15:59
Declarada incompetência
-
25/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/04/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025164-34.2023.4.01.3700
Ianna Almeida Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raffaele Christine Lobao Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 10:50
Processo nº 1076913-29.2023.4.01.3300
Ideni Gomes Moreira Gusmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolly Passos Soares Caires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:11
Processo nº 1076913-29.2023.4.01.3300
Ideni Gomes Moreira Gusmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolly Passos Soares Caires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 10:49
Processo nº 1000062-64.2025.4.01.9350
Flaviana Maria de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo dos Santos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 18:53
Processo nº 1010522-52.2025.4.01.4002
Francisca Maria Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:36