TRF1 - 1011523-60.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011523-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5396194-43.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO GOMES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A e DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011523-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE MORAIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação proposta pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, alega que a conclusão judicial contraria o laudo pericial apresentado.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011523-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE MORAIS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Do exame médico pericial (fl. 73 do PDF) realizado em 04/10/2023, a parte autora (44 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) relata prejuízo laboral devido à sequela de patologia ortopédica/pós-traumática.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é sequela de CID S43.1 - luxação da articulação acromioclavicular.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente., estimando que teve início em 22/12/2022.
Afirma o expert que existe incapacidade funcional parcial incompleta consolidada para o ombro direito e que em face à sequela o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
A fim de apurar a qualidade de segurado no momento estimado como início da incapacidade, é necessário analisar o extrato previdenciário do requerente: O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial e o extrato previdenciário, julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que “o estado de saúde da parte autora, inviabiliza o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência.
Além disto, a parte requerente é pessoa simples, tem pouca instrução, fatos que demonstram que terá dificuldade em se habilitar em outras atividades para prover seu sustento”.
No entanto, é incabível a concessão de benefícios permanente ao autor ao se observar o laudo pericial e suas condições pessoais, sendo pessoa de pouca idade com possibilidade de readaptação a outros labores.
O quadro clínico do autor se enquadraria ao benefício de auxílio-acidente, visto que nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Porém, do extrato previdenciário do Requerente, constata-se que as contribuições previdenciárias que antecederam a data indicada como início da incapacidade (22/12/2022) ocorreram na forma de contribuinte individual.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuintes individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios).
Ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015, é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Neste mesmo sentido temos o Tema 201 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal) e a jurisprudência desta Corte (AC 1008251-34.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG.) Diante das provas apresentadas, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário por ausência de previsão legal.
Deve então ser reformada a sentença procedente.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011523-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE MORAIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 201 TNU.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 Do exame médico pericial (fl. 73 do PDF) realizado em 04/10/2023, a parte autora (44 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto) relata prejuízo laboral devido à sequela de patologia ortopédica/pós-traumática.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é sequela de CID S43.1 - luxação da articulação acromioclavicular.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente, estimando que teve início em 22/12/2022.
Afirma o expert que existe incapacidade funcional parcial incompleta consolidada para o ombro direito e que em face à sequela o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. 2.
Incabível a concessão de benefícios permanente ao autor ao se observar o laudo pericial e suas condições pessoais. 3.
O quadro clínico do autor se enquadraria ao benefício de auxílio-acidente, visto que nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
As contribuições previdenciárias que antecederam a data indicada como início da incapacidade ocorreram na forma de contribuinte individual. 5.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuintes individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios).
Neste mesmo sentido temos o Tema 201 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal) e a jurisprudência desta Corte (AC 1008251-34.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG.) 6.
Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, deve ser reformada a sentença. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE MORAIS Advogados do(a) APELADO: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A, RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A O processo nº 1011523-60.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/06/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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