TRF1 - 1000263-60.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:02
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000263-60.2023.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: YARLA CIRINO DA SILVEIRA QUENUPE EXEQUENTE: L.
Q.
D.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha de cálculos detalhada com os valores devidos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
26/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de LORENA QUENUPE DOMINGOS DA SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000263-60.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
Q.
D.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA JESSICA DA SILVA MATOS - RO8072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) A embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que a sentença fixou incorretamente a Data de Início do Benefício (DIB) como sendo 15/05/2023, quando, na realidade, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/09/2021, data esta expressamente reconhecida na própria fundamentação da sentença (Id 2166727224).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença expressamente consignou que: “O requerimento administrativo, NB 710.514.322-4, formulado em 17/09/2021, foi indeferido sob o seguinte motivo: ‘Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC’ (ID 1455384855).” Contudo, no dispositivo da mesma decisão, restou consignado: “CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (DIB 15/05/2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de L.
Q.
D.
D.
S. - CPF: *62.***.*56-95.” Verifica-se, assim, evidente discrepância entre a fundamentação e o dispositivo quanto à data de início do benefício, caracterizando erro material.
Logo, impõe-se a correção da DIB no dispositivo da sentença, de 15/05/2023 para 17/09/2021, em consonância com a própria motivação do julgado.
Ressalte-se que, embora os embargos interpostos sejam intempestivos, trata-se de mero erro material, cognoscível de ofício a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, tão somente, corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar como Data de Início do Benefício (DIB): 17/09/2021, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2025 08:24
Juntada de cumprimento de sentença
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09/12/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a L. Q. D. D. S. - CPF: *62.***.*56-95 (AUTOR)
-
02/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:53
Juntada de manifestação
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06/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:32
Juntada de laudo de perícia social
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23/08/2024 12:08
Juntada de Informação
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23/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/06/2024 19:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LORENA QUENUPE DOMINGOS DA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:12
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 16:50
Juntada de parecer
-
09/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:23
Decorrido prazo de LORENA QUENUPE DOMINGOS DA SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:47
Juntada de impugnação
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:54
Juntada de contestação
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09/10/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
22/05/2023 13:54
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LORENA QUENUPE DOMINGOS DA SILVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LORENA QUENUPE DOMINGOS DA SILVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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24/01/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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